TJRJ - 0830986-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830986-14.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro JG.
Anote-se.
Considerando que o documento de ind. 140114626 e ss não indica que o débito colabora para a fixação do score em seu desfavor, tampouco que a referida dívida lhe é imputada haja vista que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro desabonador, não se verifica periculum in mora.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *15.***.*71-00 (AUTOR).
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29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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