TJRJ - 0802769-34.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802769-34.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FARIA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON FARIA TEIXEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora narrou, em síntese, na exordial (ID 106749809), que é cliente da ré, registrada sob n.º 5433475, conforme documento em anexo.
No dia 18/05/2023, por volta das 10:00h, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso repentinamente.
Ocorre que, no momento da queda de energia na residência, a televisão parou de funcionar.
Acrescentou ainda que colocou a TV no conserto onde foi constatado defeito ocasionado por variação de energia, sendo efetuado o conserto da placa principal e troca da barra de led, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Aduziu que tentou solução administrativa, contudo, não obteve êxito. (Ordem de serviço nº A038608512).
Requer, no mérito, que a parte ré seja condenada a ressarcir a parte autora em danos materiais, no valor de R$ 590,00, e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 116467245).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 120269068).
Alegou que a parte autora não apresentou os documentos requisitados, bem como não foram apresentados os laudos exigidos ao ressarcimento, comprovando que de fato, houve dano elétrico ao aparelho indicado na inicial.
Defendeu que breves interrupções e ocorrências de oscilações independem de qualquer tipo de conduta da Ré, devido a fortuitos externos.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 128785728).
As partes foram intimadas em provas (ID 126702777).
As partes informaram não terem mais provas a produzir (ID’s 129243889 e 131767122).
Decisão de saneamento e organização (ID 141311915). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica.
As partes controvertem acerca da ocorrência de variações e quedas de energia elétrica na data impugnada, bem como acerca do fato de o aparelho eletrodoméstico da parte autora ter apresentado defeito em decorrência de oscilação de energia elétrica.
Conforme veremos adiante, não assiste razão à parte autora.
Destaco que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Embora a presente causa seja regida pelo CDC, cabe ressaltar o que dispõe o E. 330 da Súmula do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, não basta que a parte autora, consumidor, alegue a existência de fato do produto ou do serviço, com inversão ope legis do ônus da prova, sendo necessário que prove, ainda que minimamente, os fatos que alega, o que não ocorreu no caso sob análise.
Embora a parte autora tenha juntado um orçamento (ID 106749822) do serviço realizado com a frase “defeito por [sic] cousa da variação de energia”, não há qualquer descrição mínima no documento da razão que levou a pessoa jurídica “4FOUR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME” a chegar a essa conclusão.
A situação seria distinta se a parte tivesse juntado um laudo técnico elaborado por profissional com expertise técnica, o que não é o caso e não se confunde com um mero orçamento.
Sendo assim, não há prova mínima da oscilação de energia e do nexo de causalidade entre ela e o dano identificado no aparelho eletrodoméstico, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes por ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON FARIA TEIXEIRA - CPF: *81.***.*59-30 (AUTOR).
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04/05/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de WANDERSON FARIA TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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