TJRJ - 0806260-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA BRUNO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806260-70.2024.8.19.0210 AUTOR: CLAUDIA BRUNO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por CLÁUDIA BRUNO FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora alega cobrança indevida pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposto desvio de energia, realizado sem comprovação técnica ou presença do morador.
Afirma que o consumo mínimo no imóvel, ocupado por terceiros, justifica-se pelo uso reduzido e nega qualquer irregularidade.
Requer tutela antecipada para suspender as cobranças, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 2.947,44), danos morais (R$ 20.000,00) e inversão do ônus da prova, com base no CDC.
Foi deferida a tutela de urgência em fls. 44 para determinar a abstenção de cobranças do TOI.
A LIGHT, em sua contestação de fls. 51 defende a legalidade do TOI, fundamentado na Resolução ANEEL 1.000/2021, e apresenta provas fotográficas e históricos de consumo para comprovar a irregularidade (desvio no ramal de entrada).
Sustenta que a cobrança de R$ 8.253,69 é proporcional ao consumo não faturado e cumpre decisão liminar que suspendeu temporariamente os valores.
Requer a improcedência dos pedidos, negando danos morais e materiais, e alega ausência de hipossuficiência para inversão do ônus da prova.
Na réplica de fls. 54 a autora reitera a ilegalidade do TOI, destacando a falta de laudo técnico ou imagens da inspeção, e acrescenta 14 parcelas pagas (R$ 2.288,72) que devem ser ressarcidas em dobro (R$ 4.577,44).
Denuncia conduta coercitiva da LIGHT e reforça a necessidade de tutela antecipada para evitar cortes no fornecimento.
Insiste na verossimilhança de suas alegações e na aplicação do CDC para repetição do indébito e condenação por danos morais.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Segundo Antônio Herman Benjamin, a vulnerabilidade do consumidor é um dos pilares do CDC, justificando a aplicação de normas protetivas que visam equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente em casos onde há assimetria de informações e poder econômico.
No caso em tela, a ré não apresentou provas robustas que comprovem a regularidade do TOI, limitando-se a juntar telas de sistema, que são documentos unilaterais e insuficientes para o convencimento do Juízo.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
A súmula 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabelece que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
A ré não demonstrou a existência de irregularidade no medidor, nem realizou perícia técnica que corroborasse a cobrança, o que torna o TOI ilegítimo.
Ademais, a autora não foi devidamente informada sobre a possibilidade de impugnação administrativa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme ensina Claudia Lima Marques, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes um dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo, onde o fornecedor deve agir com probidade e respeito aos direitos do consumidor.
Nada confirma que tais princípios e normativas tenham sido observadas no caso concreto.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do TOI e das cobranças vinculadas.
Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)”.
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao dano moral, deve ser destacado que a jurisprudência atual sobre o tema reputa como indispensável para sua caracterização a prova de interrupção do serviço.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DA COBRANÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 0013932-09.2018.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de forma unilateral.
Sentença de parcial procedência.
Documento lavrado unilateralmente, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não confirmado por meio de prova pericial específica.
Súmula nº 256 desta Corte.
Inocorrência de interrupção no fornecimento do serviço fundada na recuperação de consumo, bem como de negativação do nome do Autor.
Súmula nº 230 deste Tribunal.
Devolução em dobro.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido. 021418-16.2019.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso em comento em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Assim, considerando que não há provas de suspensão do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a nulidade do TOI nº 1318314058e DETERMINAR que a ré que proceda à baixa deste termo e de eventuais débitos em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa em triplo sobre cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito; II) CONDENAR a ré a restituir as quantias pagas pelo TOI descrito no primeiro capítulo da sentença.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
III) CONFIRMAR a decisão de fls. 44 com a devida restrição no plano objetivo ao TOI descrito no primeiro capítulo, sendo certo que deste ponto em diante a multa deverá seguir a regra do capítulo I.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, por falta de comprovação de interrupção do serviço ou negativação do nome da autora.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor do débito declarado inexistente (proveito econômico obtido).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor do débito declarado inexistente (proveito econômico obtido).
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA BRUNO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806260-70.2024.8.19.0210 AUTOR: CLAUDIA BRUNO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO A cobrança relativa ao TOI é vinculada a serviço que a ré alega ter prestado e que não foi cobrado em virtude de desvio de ramal.
Assim, é seu ônus comprovar que havia um desvio de ramal e que a recuperação de consumo se mostra regular.
A prova pericial recai sobre a concessionária, notadamente por se tratar de questão de pleno domínio técnico da parte.
Portanto, diga a parte ré se tem algo a requerer, notadamente no que toca a produção de prova pericial no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806260-70.2024.8.19.0210 AUTOR: CLAUDIA BRUNO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON EMILIANO DE ALBUQUERQUE em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0947167-43.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Residencial Round...
Lprq Meta Construtora LTDA.
Advogado: Felipe Emanuel da Rocha Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 13:07
Processo nº 0898196-27.2024.8.19.0001
Luiz Fernando de Oliveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Renato Fortuna do Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 10:37
Processo nº 0812125-26.2023.8.19.0011
Edimar Salustiano da Silva 13250463701
Condominio do Edificio Jangadeiro
Advogado: Marcelo Soares Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 22:35
Processo nº 0810393-67.2024.8.19.0207
Nayra Aparecida Pedrini da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ronaldo Cesar Balbo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 17:11
Processo nº 0011502-45.2016.8.19.0203
Robson Ribeiro Rangel dos Santos
Robson Ribeiro Rangel dos Santos Junior
Advogado: Edison Carlos Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00