TJRJ - 0806178-07.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Todos os mandados se encontram assinados na data de hoje.
I-se o autor para ciência.
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução, uma vez que houve depósito integral do valor apresentado na planilha do credor, conforme index 188159797.
Ao cartório para cumprimento, na íntegra, da decisão do index 200718939. -
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:47
Outras Decisões
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Index 204620381: Certifique o cartório se há pendência na assinatura do mandado de pagamento.
Após voltem. -
30/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumpra o cartório ID 197743171.
Após, voltem. -
13/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:59
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:52
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, certifique o cartório acerca da regular intimação da executada para pagamento (ID 180346101), bem como sobre o decurso de prazo.
Deve o peticionário observar ser incabível a cobrança de honorários advocatícios em sede de execução em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, deve a parte exequente adequar sua planilha para fins de constrição. -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:01
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:00
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:35
Outras Decisões
-
04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. -
24/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:39
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:10
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:46
Outras Decisões
-
18/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO EUGENIO CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO EUGENIO CORREA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
03/12/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 15:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 06:18
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 06:18
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
24/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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