TJRJ - 0823414-53.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Cientes as partes de que os autos eletrônicos serão enviados à Central de Arquivamento, -
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823414-53.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO PARK RENOVARE Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALopostospor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA eCONSTRUTORA NOVOLAR LTDAem face de CONDOMÍNIO PARK RIVIERA DA COSTA.
Osembargantesinformamque a parte Autora pleiteia valores referentes a taxas condominiais.
Preliminarmente, arguem ilegitimidade passiva da primeira embargante e ausência de interesse de agir.Alegam, em resumo, que o apartamento referente às taxasfoi vendido e a unidade residencial encontra-seentregue desde 2006.
Aduz que, uma vez que houve a transferência de propriedade do imóvel, a taxa condominial também passará a ser de responsabilidade do novo proprietário.
Sustentam a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requerem o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, requerem sejam julgados procedentes os embargos para reconhecer a ausência de responsabilidade da MRV pelo pagamento de quotas condominiais.
Juntam os documentos de índex 66903341/66905710.
Petição de índex 93884998 regularizando a representação processual das embargantes.
Decisão de índex 149566808 decretando a revelia do Embargado.
Instadas a se manifestarem em provas, todas as partes mantiveram-se silentes, conforme atesta a certidão de índex 157646279. É o relatório.
Passo a decidir.
As questões controvertidas são unicamente de direito ou carecem de dilação probatória, razão por que deve ser o feito imediatamente julgado.
Ainda, decretada a revelia da parte Embargada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º Embargante (MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA), eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na ação de execução, sendo certo que a parte embargada afirma ser credora do 1º embargante.
Ademais, os argumentos do 1º embargante dizem respeito ao mérito e serão apreciados nesta sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
No mérito, sustentam os Embargantes serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de execução extrajudicial, pugnando pela sua extinção.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação, razão pela qual decretada a sua revelia em índex 149566808, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.”(Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correrão independentemente da intimação da Ré.
No entanto, pelos documentos juntados pelosembargantes, verifica-se que sua pretensão não merece prosperar.
Conforme se infere de índex 66904597, a execução de origem foi proposta tendo como causa de pedir a anulação do contrato de compra e venda da unidade residencial que compõe o condomínio embargado celebrado entre as embargantes e a adquirente por meio da ação de nº 0135808-81.2014.8.19.0001, fato não impugnado nos presentes embargos.
Assim, anulada a compra e venda do imóvel, é evidente que a propriedade será transferida aos antigos proprietários, quais sejam, os embargantes, que construíram as unidades residenciais do condomínio embargado.
Assim, verificada a transmissão judicial da propriedade de unidade residencial para os embargados, tornam-se estes responsáveis pelo pagamento das contas condominiais, razão pela qual os presentes embargos não merecem acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 21:31
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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