TJRJ - 0806844-11.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:21
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:17
Documento
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16/09/2025 19:30
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806844-11.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806844-11.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00063113 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES RECORRIDO: MONIQUE SOLON DE MELLO DOURADO LOPES ADVOGADO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES OAB/RJ-162344 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em função de seu efeito claramente infringente, pretendendo apenas a modificação do mérito do acórdão, que deverá permanecer na íntegra, tal como lançado.
Sem ônus sucumbenciais. -
21/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 12:19
Inclusão em pauta
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07/08/2025 23:37
Conclusão
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07/08/2025 23:34
Redistribuição
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01/08/2025 14:34
Remessa
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01/08/2025 14:25
Documento
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22/07/2025 08:54
Documento
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22/07/2025 08:52
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806844-11.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806844-11.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00063113 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES RECORRIDO: MONIQUE SOLON DE MELLO DOURADO LOPES ADVOGADO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES OAB/RJ-162344 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para acolher a impugnação feita pela ré, desde a contestação, no que tange à quantificação do DANO MATERIAL, uma vez que o cancelamento do contrato impõe o retorno das partes ao ¿status quo ante¿, salientando-se que o 1º autor era o titular das milhas e pagou pelas taxas de embarque, como se vê do id 150384508.
Assim sendo, no que tange aos danos materiais que, comprovadamente, foram suportados apenas pelo 1º autor, dá-se provimento em parte para: a) condenar a ré a restituir ao 1º autor, IGOR, 73.360 milhas, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 5.135,20, desde já convertida em perdas e danos; b), a pagar ao 1º autor, IGOR, as despesas com taxas de embarque, aluguel de veículo e transporte casa/aeroporto/casa, nos totais respectivos de R$ 152,64, R$ 505,90, R$ 112,16 e R$ 132,58 (150384508, 150383549 e 150384509), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Por fim, no que tange ao DANO MORAL, dar parcial provimento ao recurso da ré, para REDUZIR o "quantum" para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), PARA CADA UM DOS AUTORES, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Vencida Drª RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA que mantinha dano moral na forma da sentença. -
03/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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01/07/2025 22:41
Conclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806844-11.2024.8.19.0252 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806844-11.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00063113 RECTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 RECORRIDO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES RECORRIDO: MONIQUE SOLON DE MELLO DOURADO LOPES ADVOGADO: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES OAB/RJ-162344 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial em data a ser designada por publicação.
Desde já, INDEFIRO a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023. -
12/06/2025 21:38
Mero expediente
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12/06/2025 15:44
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 22:40
Inclusão em pauta
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23/05/2025 07:22
Conclusão
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23/05/2025 07:19
Distribuição
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23/05/2025 07:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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