TJRJ - 0801809-27.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
15/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0801809-27.2024.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA RÉU: DINAMICA - ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. É cediço que o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil elenca como hipótese de extinção da demanda a homologação da desistência da parte autora.
No mais, consoante com o Enunciado 90 do FONAJE ("A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária") o requerimento de desistência da ação independe da concordância da parte ré no âmbito do sistema dos juizados especiais.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARAÍBA DO SUL, 25 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:57
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:16
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
15/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
06/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Despacho ID169249721 : À parte autora. -
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 12:30
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 12:07
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 11:56
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
31/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
26/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804917-25.2022.8.19.0205
Rayanne de Freitas Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 18:37
Processo nº 0806644-35.2023.8.19.0253
Fabio Henrique Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mariana Haas Caruso Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 17:29
Processo nº 0866990-63.2022.8.19.0001
Jefferson Correa dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Marlan Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 07:12
Processo nº 0933122-68.2023.8.19.0001
Itl Importadora LTDA
Julio Cesar Lemos Ferreira 09112091740
Advogado: Luiza Gomes Rocha Vaz Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 11:16
Processo nº 0827016-45.2024.8.19.0002
Sheila Barbosa dos Santos Souza
Municipio de Tangua
Advogado: Jose Ricardo de Oliveira Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 14:21