TJRJ - 0823814-92.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823814-92.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CAMPOS FERNANDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROBSON CAMPOS FERNANDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria desde o mês de novembro de 2021 no valor de R$ 165,29, referente a um cartão consignado que desconhece, uma vez que não efetuou nenhuma solicitação de cartão ou empréstimo com a requerida, tampouco recebeu o suposto cartão.
Após isso, entrou em contato com a ré para solicitar mais informações, sendo informado que o referido desconto teria sido em razão de um “saque” com cartão no valor total de R$ 3.360,70, (três mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos), o qual teria sido disponibilizado através de TED para sua conta, sob número de operação RMC 4107253.
Neste sentido, ao analisar sua conta bancária observou que no dia 19/11/2021 o réu efetuou o depósito do valor de R$ 3.360,70 à revelia.
Informa, ainda, que a ré disponibilizou o suposto contrato de empréstimo, no qual em simples análise, verificou-se que a assinatura em nada se assemelha com a sua.
Requer: a) concessão de tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, em relação ao contrato discutido nos autos; b) seja autorizada a consignação em juízo do valor de R$ 3.360,70, depositado indevidamente pelo réu; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento do valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos a título de danos morais; d) determinar que o réu cancele os descontos indevidos em seu contracheque; e) condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Concedida a antecipação de tutela no ID 58650409, bem como determinado o depósito judicial do valor depositado na conta do autor.
Contestação no ID 63454975 alegando que jamais houve falta de compromisso do réu e por inescusável ato de boa-fé, a presente ação foi encaminhada ao Setor de Auditoria Interna para verificação.
Porém, não foram encontradas quaisquer anormalidades.
A parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao requerido o produto bancário denominado cartão de crédito, representado pelo termo de adesão nº 4107253.
Destaca-se, inicialmente, que não há a emissão Plástico do Cartão de Crédito Consignado para o cliente, uma vez que fazendo uso do limite disponibilizado através do saque o titular do Cartão de Crédito Consignado não terá limite disponível para utilização do referido cartão para realizar compras (à vista ou parceladas) e pagamento de contas de consumo/fichas de compensação.
Isso ocorre porque a demanda dos beneficiários é pelo saque do recurso.
Caso o cliente solicite a emissão do Plástico, este lhe será enviado pelos correios ao endereço de correspondência.
A partir do contrato celebrado e do limite disponibilizado, a parte autora realizou a operação denominada saque no cartão, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão.
No caso, a parte autora realizou um saque no valor de R$ 3.360,70 (três mil trezentos e sessenta reais e setenta centavos) na data de 12/11/2021.
Sendo o crédito disponibilizado em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú S.A, qual seja, agência 6909, conta *00.***.*08-48-3.
A parte autora não se manifestou sobre a contestação.
Em provas, o réu requereu expedição de ofício ao Banco Itaú.
O autor, por seu turno, se manteve inerte.
Determinada expedição de ofício no ID 109152921.
Resposta de ofício do Banco Itaú confirmando a transferência (TED) do valor de R$ 3.360,70 (três mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos) para a conta do autor, na data de 19 de novembro/2021.
Instado o autor a se manifestar quanto ao ofício, este quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente a responsabilidade objetiva.
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander - art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander - art. 17 do CDC).
Ante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, esta consistente no contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pela parte autora.
Em que pese a alegação de que foi regular a contratação do cartão de crédito consignado, ao réu, diante da relação consumerista travada entre as partes e da inversão do ônus probatório, caberia a comprovação de que a assinatura apresentada pela ré no ID 63454976 foi realizada pelo próprio autor, considerando que este impugna a referida assinatura.
Ocorre que o banco requerido, intimado a se manifestar, afirmou que pretendia apenas a produção da prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da transferência (TED) do valor supostamente contratado pelo autor para uma conta de sua titularidade, que já se mostrava incontroverso tendo em vista a afirmação do autor em sua inicial quanto a transferência.
Ora, a ele caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial para fins de comprovação de que a contratação se deu por meio de assinatura efetuada a próprio punho pelo autor, no entanto, como não postulou a produção da referida prova, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, mesmo que as operações bancárias tenham sido realizadas por terceiros, mediante fraude, trata-se de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do banco, uma vez que o risco inerente ao próprio empreendimento não pode recair sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo.
Neste sentido, é o entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1.061, do verbete sumular nº 479, bem como do TJERJ, nos termos do verbete nº 94: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pelo autor, que, mesmo tendo contestado o débito junto à empresa ré, permaneceu com os descontos no contracheque, ressaltando- se, ainda, sua boa-fé, ao requerer a consignação do valor relativo ao depósito oriundo da contratação indevida.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Verifica-se que o valor de R$ 3.360,70 foi efetivamente creditado na conta corrente do autor, de forma que, para não gerar enriquecimento indevido, deverá a parte autora restituir ao réu o valor depositado em sua conta corrente, a título de empréstimo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, da data do depósito, ficando autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes, em relação ao contrato ora impugnado.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À IMPUTAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO CONSUMIDOR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ E, EM CASO POSITIVO, I) SE ENSEJA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO; II) SE CARACTERIZA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E III) SE É RAZOÁVEL O QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APRESENTADA CÓPIA DO CONTRATO PELO AUTOR, VERIFICOU-SE DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO IMPUTADO PELA RÉ, E DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR, NÃO PRODUZIU A RÉ A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ÔNUS QUE SOBRE SI RECAI, NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG.
STJ NO TEMA 1.061, NO SENTIDO DE QUE, ¿NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II).¿ 4.
O VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR FOI DEPOSITADO EM JUÍZO.
ALÉM DISSO, NÃO SE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA COMPRAS OU OUTRAS OPERAÇÕES, FATOS QUE EMPRESTAM FIRMEZA À PRETENSÃO AUTORAL. 5.
AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FORTUITO INTERNO.
VERBETE SUMULAR Nº 94 DESTA CORTE FLUMINENSE: ¿CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR.¿ 6.
SOMA DOS FATOS QUE DETERMINA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL IMPUTADA PELA RÉ COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO DO EG.
STJ QUE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.413.542, DEFINIU QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL ¿QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA¿. 7.
DANOS MORAIS QUE RESTAM CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VALORES NÃO IRRISÓRIOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
VERBETE Nº 89 DA SÚMULA DESTA CORTE FLUMINENSE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO, FIXADO NA SENTENÇA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REDUZ PARA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
CONDIÇÃO DE IGUAL-LESADA DA PARTE RÉ.
SOPESADA DA GRAVIDADE DA CULPA DA RÉ.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO 8.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0008982-20.2018.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 10/09/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor, constata-se a má-fé do banco réu diante da clara desvantagem do consumidor, aplicando-se, desta forma, a previsão contida no art. 42 do CDC.
Ressalte-se que a devolução em dobro concerne à eventual diferença que o banco réu tenha que devolver à parte autora, após as correções e o abatimento do valor do empréstimo.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR NULO O CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO PARA CONDENAR O BANCO RÉU A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS E/OU PAGOS PELA PARTE AUTORA, REFERENTES AO MENCIONADO CONTRATO, E A PAGAR O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA QUANTO A SUA REGULARIDADE QUE CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO E.STJ NO TEMA Nº 1.061 NO SENTIDO DE QUE: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)".
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE O ERRO INESCUSÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ATENDENDO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSIDERANDO AINDA O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0129412-44.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 58650409, ficando rescindido o contrato objeto da lide; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a restituição ao autor, em dobro, das parcelas relativas aos descontos realizados no seu contracheque, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN; d) Fica autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes, em relação aos valores depositados na conta do autor referente ao contrato ora impugnado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, da data do depósito.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 17/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:11
Outras Decisões
-
31/03/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:13
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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