TJRJ - 0835813-17.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835813-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA RIBEIRO BARRETO RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP Cleia Ribeiro Barretopropôs ação declaratória c/c indenizatória em face de Associação Brasileira de Assistência Mútua aos Servidores Públicos- ABAMSP, alegando, em síntese, que foi surpreendida com alguns descontos desconhecidos a título de Contribuição ABAMSP, em valores variados sobre os seus rendimentos.
Narra que, ao buscar maiores informações, foi informada de que o desconto seria oriundo de uma associação que a autora teria se vinculado, sem maiores explicações.
Expôs que não tinha se associado à nenhuma associação, razão pela qual requereu providências para que fossem devolvidos os valores indevidamente descontados.
Aduz que, em resposta, a ré informou que em seus cadastros indicava a existência de proposta de associação em nome da autora, sendo que, de pronto, a autora alertou a ré sobre a claríssima ocorrência de fraude, solicitando a imediata restituição dos descontos apostos indevidamente em seu contracheque.
Informa que os descontos ocorreram de 06/2018 à 07/2019, e variaram nos valores de R$ 22,54; e R$ 23,31, sempre a título de CONTRIBUIÇÃO ABAMSP.
Requereu a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos e a pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID. 83810833 deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação de ID. 111458525.
Sustenta o réu a regularidade da filiação pelo demandante, bem como a autorização por parte dele do desconto da mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento dele.
Alega que, em razão da suspensão dos repasses do Instituto à ré dos valores descontados à título de mensalidade associativa, nas competências dos meses de maio, junho e julho/2019, tais valores foram restituídos diretamente no benefício da parte autora pela própria Autarquia.
Destaca que o INSS reteve os pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho do ano de 2019, valores esses que foram devolvidos para os seus respectivos beneficiários na competência do mês 08/2019, sob a rubrica “107 - COMPLEMENTO POSITIVO”, que se refere as 3 (três) mensalidades dos citados meses (23,31 x 3 = R$69,93).
Defende que não há que se falar em devolução de valores, muito menos em dobro, tendo em vista a regularidade das mensalidades de filiação, bem como, que parte dos valores pleiteados já foram devolvidos para a autora há mais de 3 (três) anos atrás através do INSS.
Réplica em ID. 123940874.
A parte autora informa que não há mais provas a produzir em id 125922855.
Decorrido o prazo, a parte ré não se manifestou em provas.
Decisão saneadora em id. 147344947 invertendo o ônus da prova e declarando o feito saneado. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Assim, diante da irregularidade das cobranças decorrentes dos empréstimos, incide ao caso o teor do art. 42, § único, do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de repetir o indébito, ou seja, receber em dobro o que pagou em excesso.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a pagar à autora o valor, já em dobro, de R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804967-35.2024.8.19.0026
Maria de Fatima Almeida
Tim S A
Advogado: Rafael Pimentel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 13:53
Processo nº 0802722-50.2025.8.19.0209
Nael Junior Monte Lima
Banco Honda S A
Advogado: Walber Dantas Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 17:20
Processo nº 0800859-65.2025.8.19.0207
Ismael Paula Alves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 11:00
Processo nº 0807689-19.2024.8.19.0066
Ramiro Oliveira Santos de Azevedo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Karen Cristina Coelho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:17
Processo nº 0808956-40.2024.8.19.0029
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus Henrique da Silva Dias
Advogado: Diego Leal Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 18:02