TJRJ - 0815606-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 14:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
19/03/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815606-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA GOMES COUTINHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1.
Feito regularizado (petição, index 168736074). 2.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré proceda à troca de 01 FOGÃO GÁS MONACO PLUS 4 BOCAS BRANCO BIVOLT (index 162188428) adquirido em 18/09/2024, no valor de R$ 764,00 por outro da mesma espécie.
Relata a requerente que, ao utilizar o produto, constatou que este apresentava defeito, consistente no acionamento automático de todas as bocas.
Aduz que buscou uma solução administrativa junto às partes demandadas, solicitando o conserto ou a substituição do fogão, no entanto não obteve êxito. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda, se a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o § 3º do art. 300 do NCPC.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva comprovação do alegado vício de qualidade do produto.
Considero o pleito matéria para cognição exauriente.
Ademais, não há como se antecipar os efeitos da tutela quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:36
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/12/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803114-03.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vinicius de Moraes Pereira
Advogado: Ana Camila Almeida da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 07:11
Processo nº 0868042-94.2022.8.19.0001
Ronaldo Martins de Almeida Junior
Leandro de Carvalho Moraes
Advogado: Carlos Henrique da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 11:46
Processo nº 0829232-76.2024.8.19.0002
Angela Maria Land Curi
Condominio Vila de Cascais Residencial
Advogado: Djalma Oliveira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:36
Processo nº 0811037-95.2024.8.19.0211
Beatriz Paulo Vidal Souza
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Thiago Luiz Alves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 14:47
Processo nº 0805567-08.2024.8.19.0042
Maria de Fatima Cerqueira
Ambec
Advogado: Maristhela Lenz de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2024 22:10