TJRJ - 0807139-90.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL GUSTAVO SANTOS RIVELLO TELLES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INGRAD AIDA MACHADO BRAGA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 12:59
Juntada de petição
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:33
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo: 0807139-90.2023.8.19.0023 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MIGUEL GUSTAVO SANTOS RIVELLO TELLES ID 121114024 - Trata-se de requerimento de desarquivamento de inquérito policial formulado por GEORGIA SANTOS RIVELLO TELLES e MIGUEL GUSTAVO SANTOS RIVELLO TELLES, a fim de que sejam os autos remetidos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento.
DECIDO.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP (redação dada pela Lei 13.964/19), ocasião em que afirmou a validade e a legitimidade da atuação da vítima, quando do arquivamento do inquérito respectivo, na forma do § 1º do referido dispositivo.
Confiram-se trechos da ementa lavrada: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305.
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”.
CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”.
INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º.
AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais.
Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado.
Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da Carta da 1988. 2.
A jurisdição constitucional, acionada por atores constitucionalmente legitimados, exige da Corte Suprema o escrutínio das normas impugnadas à luz da Lei Maior, equilibrando os postulados da autocontenção, diante do legítimo exercício das opções políticas pelos representantes eleitos, e da limitação constitucional ao exercício do poder político, regida pelos direitos fundamentais, pela separação e harmonia entre os poderes e pela distribuição das competências entre os diversos órgãos da União e dos Estados-membros.
Como árbitro imparcial, cabe ao Supremo Tribunal Federal a função de guardião da Constituição, impedindo sua violação formal e material, observado o princípio da proporcionalidade. 3.
Fixadas essas premissas, impende esclarecer que foram propostas as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, cujo objeto são dispositivos da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, nos quais se impuseram: (a) alteração do procedimento de arquivamento e processamento de inquéritos policiais; (b) regras de impedimento em decorrência do mero exercício da atividade jurisdicional; (c) vacatio legis de 30 dias para implementação, em todas as unidades judiciárias do país, das novas varas de garantias; (d) afastamento do controle judicial sobre o arquivamento de investigações pelo Ministério Público; (e) vedação absoluta ao emprego da tecnologia da videoconferência na audiência de custódia; (f) relaxamento automático da prisão se o inquérito não se concluir no prazo de 15 dias, prorrogável uma única vez; (g) proibição de qualquer contato, pelo juiz de instrução e julgamento, com os autos do inquérito que tramitou perante a Vara de Garantias; (h) imposição absoluta de prévia realização de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares penais e a produção antecipada de provas urgentes; (i) criação de sistema de rodízio de magistrados em todas as unidades judiciárias de Vara Única; (j) possibilidade de designação, e não investidura, do Juiz das Garantias; (l) criação de regulamento para disciplinar o acesso à informação, pelos meios de comunicação, sobre a prisão de investigados. (...) MÉRITO. (....) VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
No caso dos autos, entretanto, conforme bem ressaltou o Ministério Público em sua promoção de ID 149820153, há a peculiaridade de a promoção do arquivamento ter sido homologada em 10/08/2023 (ID 71554223), data anterior à decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima referidas, quando a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial encontrava-se suspensa por força da medida cautelar concedida pelo STF nos autos da ADI 6.298 MC/DF.
Sendo assim, cumpre perquirir se o fato de a decisão homologatória do arquivamento ter sido proferida durante a vigência da medida cautelar concedida pelo STF constituiria óbice à sua submissão à instância superior do Ministério Público, por provocação da vítima, na forma do art. 28, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Em que pese a manifestação do Ministério Público em sentido contrário, ressalto que nos autos da Rcl 54852 AgR-AgR, que versava sobre caso análogo, a Primeira Turma do eg.
STF reconheceu o direito de familiares da vítima de submeterem a decisão de arquivamento à instância revisional do Ministério Público, ainda que a decisão homologatória do arquivamento tivesse sido proferida durante a vigência da medida cautelar concedida nos autos da ADI 6.298 MC/DF.
Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA NA ADI 6.298 MC/DF.
DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DA ADI 6.298 MC/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
NECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUNIQUE À VÍTIMA O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias é requisito que não se aplica à presente reclamação, proposta para garantir a autoridade da decisão proferida na ADI 6.298-MC/DF, paradigma dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes.
II – Na ADI 6.298-MC/DF, concedeu-se a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6.305/DF para suspender, sine die, a eficácia, ad referendum do Plenário, da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, mencionando expressamente em seu dispositivo o caput do art. 28 do Código de Processo Penal - CPP, de forma que não seria lícito conferir a tal decisão interpretação extensiva no sentido de deduzir que o § 1º do art. 28 do CPP também teria tido sua eficácia suspensa quando esse dispositivo legal não foi analisado e nem mesmo citado pela decisão liminar.III – O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, assentou a constitucionalidade da nova sistemática de arquivamento das investigações, especificamente no ponto em que a Lei n. 13.964/2019 estabeleceu a necessidade de que o órgão do Ministério Público comunique à vítima o pedido de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
IV – Agravo regimental improvido. (Rcl 54852 AgR-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024).
Destaco que, em seu douto voto, o eminente Ministro Relator Cristiano Zanin ponderou que a medida cautelar deferida nos autos da ADI 6.298 MC/DF não teria alcançado o § 1º do art. 28 do CPP, que prevê a possibilidade de a vítima submeter a decisão de arquivamento à instância revisional do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, conforme disposto a seguir: Ademais, ressalto que o Ministro Luiz Fux, ao analisar a ADI 6.298 MC/DF, concedeu a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6.305/DF, suspendendo, sine die, a eficácia, ad referendum do Plenário, da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, mencionando expressamente em seu dispositivo o caput do art. 28 do Código de Processo Penal - CPP.
Desse modo, entendo não ser lícito conferir a tal decisão interpretação extensiva no sentido de deduzir que o § 1º do art. 28 do CPP também teria tido sua eficácia suspensa quando esse dispositivo legal não foi analisado e nem mesmo citado pela decisão liminar.
Nesse sentido, registro as considerações de Guilherme de Souza Nucci: “Liminar do STF: foi concedida na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299-DF para suspender a eficácia, por tempo indeterminado, até que o Plenário se pronuncie, do art. 28, caput, do CPP (nova redação).
Mas continuam valendo os recursos da vítima e dos órgãos representativos da União, dos Estados e dos Municípios, que serão dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça.
Portanto, ainda se aplica a versão antiga do art. 28, devendo o Ministério Público requerer ao juiz o arquivamento do inquérito (ou outro procedimento investigatório).
Se o juiz não concordar, zelando pela obrigatoriedade da ação penal, encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Este, por sua vez, entendendo ser o caso de arquivamento, insiste no pedido perante o juiz, que estará obrigado a acatar.
Por outro lado, se o Procurador-Geral entender ser o caso de denúncia, designará outro promotor para que o faça.
Não foram suspensos os § § 1º e 2º do art. 28, logo, a vítima pode recorrer a superior instância do MP, reclamando contra o arquivamento, assim como, nas ações penais envolvendo crimes em detrimento da União, Estados e Municípios, as chefias do órgão a quem couber a representação judicial podem recorrer a instância superior do MP” (Curso de Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed. 2017, p. 218; grifado no original).
Desse modo, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964, de 2019 e tendo em vista a diretriz vinculante do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deve ser reconhecido o direito à remessa dos autos do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça, consoante o disposto no art. 28, § 1º do CPP.
Por tais razões, inobstante a promoção ministerial, DETERMINO a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para apreciação do requerimento de ID 121114024, na forma do art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à patronesse dos requerentes.
Após, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
P.I.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:01
Outras Decisões
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21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:12
Processo Desarquivado
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27/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:13
Baixa Definitiva
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27/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:35
Determinado o arquivamento
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12/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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