TJRJ - 0806901-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:19
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 16:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806901-67.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LEONARDO FONSECA LOPES DE NORONHA Embora tenha sido acostado termo de acordo em index n. 134017008, não houve regularização da representação processual pelo demandado.
Portanto, o acordo tem validade entre as partes, mas a ausência de representação por advogado impede a homologação da avença, uma vez que o réu não possui capacidade postulatória para anuir em juízo com a homologação.
Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS TERMOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA SUBSCRIÇÃO DE SUA MINUTA POR ADVOGADO.
CONTUDO, PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO EM JUÍZO, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CORRETA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805379-40.2023.8.19.0045 – APELAÇÃO; Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) O acerto extrajudicial com relação ao pagamento,
por outro lado, configura a perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, nada impedindo que, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor, venha a manejar nova ação.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fica o autor dispensado das custas processuais remanescentes.
Honorários na forma pactuada extrajudicialmente.
P.I.
Ressalto que não houve restrição do veículo, objeto da presente ação, junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento na hipótese de pendência de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 22:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA LOPES DE NORONHA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806901-67.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: LEONARDO FONSECA LOPES DE NORONHA 1.
Embora tenha sido acostado termo de acordo no index. 134017008, verifico que a parte ré não está representada por advogado, o que impede a homologação da avença, uma vez que o demandado não possui capacidade postulatória para requerer a extinção do feito. 2.
Assim, venha termo de composição regularmente subscrito por advogado que represente o demandado, juntando ainda respectivo instrumento de procuração.
Prazo de 10 dias, sob pena extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO FONSECA LOPES DE NORONHA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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