TJRJ - 0804449-64.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
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24/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
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24/05/2025 11:45
Juntada de carta
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24/05/2025 11:44
Juntada de carta
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CURCINO AGUIAR GOMES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804449-64.2024.8.19.0052 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO: FRANCISCO JOSE NETO VÍTIMA: CARLOS ALBERTO DA SILVA RUIZ, DOUGLAS LIMA DE FIGUEIREDO Trata-se de inquérito policial que investiga crime do art. art. 303 c/c 302 § 1º, III, do CTB, por fato ocorrido em 10/11/2022.
O Ministério Público apresentou proposta de aplicação imediata de pena pecuniária consistente na entrega de bens de consumo equivalentes a 1 salário-mínimo, parcelável.
Este Juízo determinou a inclusão na pauta do conciliador para realização da audiência especial.
O investigado, no índice 137451466, requer a juntada da procuração e que seja o feito retirado da pauta de conciliação, pois aceita a proposta de prestação pecuniária de INDEX 127493353 do Ministério Público, requerendo a confecção do mandado para entrega dos bens de consumo junto ao órgão público determinado por Vossa Excelência, para posterior baixa do feito.
Verifica-se que a proposta de transação penal aceita pelo indiciado não contém qualquer razão de ordem pública que recomende a não homologação.
Ressalto, apenas, o teor do enunciado nº 35 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial." Pelo exposto: A) Homologo a transação penal e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.099/1995.
B) Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) do fato para dar o cumprimento da transação penal, devendo o pagamento da prestação pecuniária fixada no valor de 01 (um) salário-mínimo, consubstanciado na entrega de materiais de escritório e/ou peças para manutenção das viaturas da 118ª DP - Araruama, ser entregue à autoridade policial responsável, conforme listagem indicada pela própria delegacia.
Após a entrega dos materiais, deverá o indiciado entregar cópia do recibo ao cartório, com a correspondente nota fiscal da compra.
Prazo para cumprimento – 20 dias a contar da intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inclua-se a presente sentença nos registros pertinentes, tão somente para impedir novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Certificado o descumprimento ou cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
15/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:53
Homologada a Transação Penal
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14/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:00
Audiência Preliminar cancelada para 15/08/2024 14:45 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 22:18
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Audiência Preliminar designada para 15/08/2024 14:45 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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04/07/2024 14:27
Juntada de carta
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04/07/2024 09:59
Juntada de carta
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03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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