TJRJ - 0822027-24.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO MOREIRA RAIMUNDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822027-24.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA DE SOUZA FERRAZ TEIXEIRA BARROSO REPRESENTANTE: LIDYNEIZ DE SOUZA FERRAZ RÉU: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual haja vista que não há litisconsórcio necessário entre o réu e a Anvisa, sendo o domicílio do autor o competente a presente demanda uma vez que se trata de relação consumerista.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal benefício foi deferido à autora, incapaz, com base nos documentos juntados por sua representante legal, não tendo o réu feito qualquer prova em contrário capaz de afastar tal direito.
O ponto controvertido do fato refere-se à existência de defeito do produto, a existência de danos a parte autora e a ocorrência a de dano moral.
Em assim sendo, desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial requerida pela parte autora, uma vez que não há nenhum indício de que tenha havido algum dano a parte autora e a ré não impugna a existência do vício no produto, uma vez que o próprio réu suspendeu a comercialização dos lotes impróprios para o uso.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de outra caixa do medicamento com lote que esteja próprio para consumo e ao recebimento de indenização por dano moral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
31/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RENATO JOSE CURY em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO MOREIRA RAIMUNDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA BASTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO MOREIRA RAIMUNDO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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