TJRJ - 0842077-83.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:43
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842077-83.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0842077-83.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00026179 RECTE: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 RECORRIDO: GABRIEL DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ADEMILSON BATISTA DE MOURA ADVOGADO: KARENN LOUISE DE MELO ROSA OAB/RJ-240456 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. - 
                                            
08/04/2025 11:00
Não-Provimento
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04/04/2025 18:11
Conclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:19
Retirada de pauta
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26/03/2025 17:18
Determinação
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26/03/2025 16:45
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 14:11
Inclusão em pauta
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06/03/2025 11:22
Conclusão
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06/03/2025 11:19
Distribuição
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06/03/2025 11:18
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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