TJRJ - 0803216-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO UBIRAJARA PALHA LEITE em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803216-11.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A PEDRO PAULO DA SILVA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de ÁGUAS DO RIO 4, requerendo a declaração de inexistência de débito.
Por fim, requer compensação por danos morais.
Inicial em índex 43089497.
Decisão em índex 47701268, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação em índex 62842377, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 78348616.
Decisão saneadora em índex 106466616, deferindo o pedido de prova pericial.
Laudo pericial em índex 123826208.
Alegações finais em índex 123868947. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a emissão de faturas de serviço não disponibilizado em sua residência.
Diante da ausência de resolução pela via administrativa, resta claro o interesse de agir e a justificativa para o ajuizamento da presente ação.
Cabe destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, por força do art. 3º da lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu pelos serviços prestados a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
De forma específica à prestação de serviços públicos, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesse casos: Súmula 254.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Vale destacar, ainda, que a parte ré não demonstrou que havia a prestação dos serviços na referida unidade residencial.
Limitou-se, apenas, a alegar que o montante seria referente à mera disponibilização dos serviços, os quais, conforme demonstrado, sequer existem no referido imóvel.
Ao final da instrução, após a produção de laudo pericial elaborado por expert (índex 123826208), foi concluído que: “1) O abastecimento de água do imóvel é feito por poço artesiano. 2) Não existe hidrômetro instalado e funcional no imóvel. 3) Não existe abastecimento de água proveniente da rede de abastecimento da Ré ao imóvel da parte autora.
Entende-se que os princípios de eficiência, universalidade, sustentabilidade econômica e modicidade das Tarifas, previstos no Decreto Estadual nº 48.225 de 13/10/2022, não foram cumpridos, pois não deveria haver cobrança em função da inexistência da prestação de serviço.
CONCLUO QUE não há fornecimento de água proveniente da rede de abastecimento da Ré ao imóvel do Autor.”.
Nesse ínterim, a empresa ré não anexou qualquer documento que comprovasse excludente de responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Salienta-se que a parte demandada não anexou quaisquer provas ou documentos capazes de afastar as teses autorais.
A utilização de cobranças genéricas e/ou cadastros sem qualquer discrição é considerada uma violação frontal ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Também deve ser ressaltado, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa, diante da falha na prestação de serviço pela empresa demandada.
Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se os seguintes enunciados sobre o tema: Súmula 89, TJ-RJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 23 - 14.4.2.1: A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.
A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é “indenizada” em quantias desproporcionais.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102).
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Assim, considero devido ao autor o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação do dano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 14 de janeiro de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:26
Outras Decisões
-
02/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de FABIO UBIRAJARA PALHA LEITE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 21:00
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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