TJRJ - 0802830-08.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IVO TINO DO AMARAL JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802830-08.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO VIEIRA ALVES DA SILVA, ANA PAULA BARRETO SALDANHA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por ROBERTO VIEIRA ALVES DA SILVA e ANA PAULA BARRETO SALDANHAem face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo acondenação da parte ré, a título de danos materiais, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), bem como compensação por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alegaram, como causa de pedir que no dia 11/02/2020,encontraram um anúncio emum site de vendas, de um veículo FIAT, modelo ARGO, ofertado pelo valor de R$ 39.470,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta reais).
Ao entrarem em contato com o vendedor, que apresentou-secomo “Clerque”, este informou-lhe que se tratava de uma carta de crédito em seu nome, que teria se originado de um suposto investimento realizado na NUBANK, com seu gerente, cujo nome era “Mauricio Goulart”.
Continuarama narrativa aduzindo que o senhor Clerqueteria informado que poderia ver o veículo na concessionária “Fiat Eurobarra”, indicando-lhe que procurasse o vendedor Rafael, e, após um sinal no valor de R$1.000,00 (hummil reais), o suposto gerente da Nubank, Mauricio Goulart, realizaria todos os trâmites para a liberação do veículo.
Aduzemque em contato com o suposto gerente, via whatsapp, este teria dado-lheuma conta de emailcom indicação de que seria da ré, e, que ocontrato de cessão decrédito havia a logo e o carimbo a instituição bancária.
Reclamamque apóso senhor Mauricio Goulart enviar o repasse da quantia para a concessionária, efetuou o depósito do valor ajustado ao senhor Clerque.
Após o pagamento, alegam os autores que tanto o vendedor, como o gerente bloquearam e excluíram os meios de comunicação, jamais recebendo o veículo, objeto do negócio jurídico.
A inicialveio instruída com documentos deid 14810703; Decisão, id 14996757, indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça, deferindo o parcelamento das custas.
Contestação, id 18052577, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, tratando-se de fato exclusivo de terceiros.Pugnapela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 31647587; Instados a especificarem provas, a ré informou não ter mais provas a produzir; A parte autora requereu a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Decisão saneadora, id 75649713,afastoua ilegitimidade passiva e deferiu o depoimento pessoal da parte ré e prova documental.
Assentada, id 90909819; Alegações finais, apresentadas pela parte ré, id 92003303 e pela parte autora, no id 97753870; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir.
Busca a autora a indenização por danos materiais, bem como compensação por danos morais, advindos de suposta fraude no contrato entabulado.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
Dúvidas não há na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que os serviços bancários temsua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro(art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme prelecionado por Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, pág. 416) “... o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu”.
Contudo é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do noartigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, alegam os autores que se interessaram por um veículo anunciado num site de vendas, tendo o suposto vendedor informado que, na verdade teria um crédito junto ao nubankque seria repassado à concessionária “Fiat Eurobarra” através do suposto gerente que trabalhava junto ao Nubank.
Aduzem que, ao entrarem em contato o aludido gerente, este deu-lhe contatos que pareciam ser da ré, uma vez que havia seu domínio, e o contrato ajustado tinha a logomarca e carimbo da ré; Alémdisso, a transferência bancária supostamente realizadapara a concessionáriatinha teria sidofeitopela instituição-ré, o que teria conferido credibilidade ao negócio jurídico.
Com efeito, é evidente que os autores foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros.
Por óbvioque a ré, por ser uma instituição financeira de relevância, tem o dever de agir com extrema diligência para evitar que sua imagem seja utilizada para fins ilícitos.
Contudo, com a evolução da tecnologia, a sociedade tem sido vítima de uma infinidade de golpes, que, muitas vezes são impossíveis de serem detectados pelos bancos, sendo imprescindível que o consumidor tenha todas as cautelas antes de realizar um negócio jurídico.
Na hipótese em comento, os autores alegam que o senhor Clerquedetinha um crédito junto à ré, e que este seria repassado para a concessionária indicada.
Analisando o contrato apresentado pelos autores,no id 14810743, verifica-seque, com exceção do logotipo, o nubanknão teria qualquer participação no negócio jurídico, não havendo noaludidocontrato o suposto crédito, mas tão somente uma suposta transferência de direitos, tendo como objeto o veículo, que foi descrito genericamente.
Observa-se que o contrato além de grosseiramentenebuloso, sequerfoi assinado por qualquer autoridade da ré, tendo o senhor “Maurício” somente assinado como testemunha, não conferindo qualquer verossimilhança na narrativa apresentada pelo suposto vendedor. É evidente que oconsumidor não tem a obrigação de saberem profundamente o direito antes de assinar um contrato, mas, é sua obrigação ter clareza quanto às cláusulas do negócio jurídicoque pretende assinar, podendo, para tanto, buscar umaconsultoria jurídica, se assim entendernecessário, principalmente quando se considerar o valor da transação ajustada.
Desse modo, com exceção da logomarca, facilmente replicada por fraudadores, não há qualquer elemento nos autos que vincule aré ao golpe sofrido pelos autores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno osautoresao pagamento das despesas processuaise dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:32
Aguarde-se a Audiência
-
29/11/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 14:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 15:45 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 30/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 18/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 16:26
Juntada de acórdão
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA BARRETO SALDANHA - CPF: *45.***.*58-40 (AUTOR).
-
18/03/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827292-92.2023.8.19.0202
Maria Fatima da Silva
Celsa Maria Pimentel de Medeiros
Advogado: Thiago Augusto Muniz Melhem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 22:23
Processo nº 0810467-26.2025.8.19.0001
Ezequiel Pereira Rampe
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:25
Processo nº 0830539-60.2023.8.19.0209
Alexandre Bessa Roale
Raissa Freitas Veiga de Castro
Advogado: Lincoln Gandra de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 14:05
Processo nº 0898012-71.2024.8.19.0001
Marcio Feitosa Santos
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 19:38
Processo nº 0836395-81.2022.8.19.0001
Condominio do Shopping Leblon
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Guilherme Vargas Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 18:29