TJRJ - 0826188-93.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0826188-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE AQUINO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o autor apresentou apelação tempestivamente sem recolher custas devido à JG.
Ao réu em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTINA OLIVEIRA RAMOS DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826188-93.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DE AQUINO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcos Paulo de Aquino Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a parte autora que, na data de 10/10/2022, verificou que estava sem a prestação do serviço de energia elétrica.
Diz que entrou em contato com a ré no intuito de informar o problema, contudo o serviço só foi restabelecido após quatro dias, ou seja, na data de 14/10/2022, em que pese a inexistência de qualquer débito e diversas solicitações administrativas.
Destaca que ficou por quatro dias sem a prestação de um serviço de primeira necessidade, o que lhe causou sérios transtornos.
Informa que registrou diversos protocolos, sem, contudo, obter êxito.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a petição inicial (index 38464567) foram anexados documentos (index 38464568 a 38464582).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 38752112).
A ré oferece sua contestação refutando integralmente as alegações autorais (index 41187333).
Esclarece que a unidade se encontra ativa e em pleno funcionamento.
Destaca que há registro no sistema da Light de que a parte autora entrou em contato a fim de informar sobre as oscilações de fornecimento de energia, mas não foi constatada qualquer irregularidade, tendo ocorrida a verificação da instalação através do dispositivo de tensão e, no dia 13/10/2022, foi realizada intervenção no equipamento de medição.
Alega que a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Ressalva que é descabida a pretensão indenizatória pelo fato de não ter sido configurada a responsabilidade da LIGHT, bem como porque não comprovados os danos materiais e morais e ainda por que a breve interrupção do serviço não constitui dano moral (Súmula TJERJ nº 193).
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 41187334).
Réplica (index 42599465).
Ata da audiência de conciliação (index 99338936).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Ou seja, para que surja o dever de indenizar por parte da ré, basta a prova da conduta, do nexo causal e do dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, ultimada a instrução probatória, logrou êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostando aos autos o histórico de contatos realizados com a concessionária (indexs 38464584 e 38464586), que não foram impugnados.
Tais documentos corroboram sua versão de que houve interrupção do fornecimento de energia por razoável período, restando configurada a falha na prestação do serviço.
No que diz respeito ao pelito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente, a situação que enfrentou o autor lhe causou dor, sofrimento e angústia. É nesse sentido a jurisprudência do nosso Egrégio tribunal de Justiça: “SUMULA TJ Nº 192 - A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o tempo de interrupção do serviço, fixo a reparação por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE AQUINO SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:05
Audiência Mediação realizada para 30/01/2024 16:25 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:35
Aguarde-se a Audiência
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07/11/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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07/11/2023 13:06
Audiência Mediação designada para 30/01/2024 16:25 CEJUSC da Regional de Bangu.
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07/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 21:19
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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