TJRJ - 0805853-82.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE AQUINO CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:00
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/02/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para conhecimento e cumprimento do ID 156387916 LINK: bit.ly/3LrJqXQ Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Pr -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805853-82.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DE AQUINO CORREA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ CARLOS DE AQUINO CORREA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme os fatos narrados na petição inicial, o autor teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito pela ré, afirmando, porém, que nunca estabeleceu nenhuma relação jurídica com esta, desconhecendo, portanto, o débito apontado.
Assim sendo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, por não estar presente a probabilidade do direito invocado, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Verifica-se que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ.
Em razão disso, a ACIJ será realizada de forma virtual, por plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link a ser disponibilizado.
Não concordando o réu, deverá manifestar sua oposição em até cinco dias antes da audiência que será realizada, valendo o silêncio como aceitação.
Em caso de oposição do réu à opção do Juízo 100% digital, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível.
As partes e eventuais testemunhas, tão logo recebida a intimação, deverão baixar o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS no celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, a fim de evitar atrasos no dia e hora designados para a audiência.
Cientifiquem-se de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet, notebook ou assemelhado, desde que com acesso a internet, devendo para isso seguir os seguintes passos: 1 - BAIXAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS. 2 - ABRIR O LINK DA AUDIÊNCIA, conforme consta acima. 3 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO. 4 - DIGITAR O NOME COM O QUAL QUER PARTICIPAR DA REUNIÃO. 5 - CLICAR EM PARTICIPAR DA REUNIÃO.
As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados, e permanecer conectadas aguardando o início da audiência.
Considerando se tratar de audiência realizada em plataforma digital, podem ocorrer inconsistências no sistema, o que, inevitavelmente, acarretará atraso para o início da audiência.
Nesse sentido, as partes devem estar cientes, de que, caso a audiência não se inicie no horário designado deverão permanecer conectadas, aguardando para serem chamadas.
Excepcionalmente, na hipótese da parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, onde deverá estar presente com antecedência mínima de 15 minutos da audiência, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado.
Intimem-se todos.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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