TJRJ - 0899333-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos no id 208645426. À parte autora, em contrarrazões. -
07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899333-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBEIRO LUBE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JOSEFA RIBEIRO LUBE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
Petição inicial no ID 134432782, acompanhada de documentos.
Narra a autora, em síntese, que é correntista do banco réu e que se deparou com serviços não contratados sendo descontados do seu benefício.
Afirma que isso aconteceu algumas vezes, tendo o banco estornado os valores após ser comunicado por ela.
Apesar da devolução dos valores em sua maioria, não estornaram todas as parcelas, tendo a autora continuado a receber do banco réu cobranças referentes aos alegados inadimplementos, de meses que inclusive já haviam sido estornados pelo réu.
Apesar das tentativas infrutíferas de resolver a situação diretamente com o Banco réu, alega que não restou outra solução se não ajuizar a presente ação.
Requer a inversão do ônus da prova; o cancelamento do contrato; a obrigação de fazer que a ré se abstenha de negativar o nome da autora e cancele qualquer cobrança inerente ao contrato aqui impugnado; a condenação da ré pelos danos materiais; a condenação da ré pelos danos morais; o pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais; e que seja dispensada a audiência de conciliação.
JG deferida no ID 134850010.
Contestação do 2º réu no ID 139649020, acompanhada de documentos.
Inicialmente, o réu impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, ausência de conduta ilícita, a impossibilidade de devolução do valor da mensalidade, a impossibilidade de restituição em dobro, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requer, em caso de condenação, que o valor seja atualizado pela taxa SELIC e que os honorários sejam fixados no percentual mínimo.
Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Contestação do 1º réu no ID 140003899, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, alega o réu ilegitimidade passiva e incompetência territorial.
No mérito, alega a regularidade na contratação, a inexistência de pretensão resistida, a ausência de responsabilidade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade dos pacotes de manutenção de conta corrente, a inexistência de abusividade, a contratação mediante cartão e chip, a ausência de verossimilhança, a aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de dano material e moral, a impossibilidade de aplicação de juros moratórios da data do evento danoso, a demora no ajuizamento, o não cabimento da inversão do ônus da prova, bem como impugna o pedido de fixação dos honorários em 20%.
Requer sea acolhida a preliminar e, caso ultrapassada, requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 141725620 e ID 141725633.
Manifestação em provas pela autora no ID 146823963, pelo 1º réu no ID 146886644 e pelo 2º réu no ID 147088465.
Decisão no ID 150705472 que deixou de designar a audiência de conciliação, rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a prova oral.
Manifestação do 1º réu no ID 159379426.
Ata de audiência e depoimento pessoal juntados no ID 199610623.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Preliminares rejeitadas na decisão de ID 150705472.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, correntista do 1º réu, em razão de descontos mensais realizados em sua conta bancária a título de contratação de diversos serviços não reconhecidos, incluindo plano odontológico fornecido pelo 2º réu, bem como seguros e pacotes de serviços bancários ofertados pelo Banco Itaú.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação dos serviços debitados em conta corrente da autora, da responsabilidade dos réus pelos descontos indevidos e da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de consumidora idosa, em situação de hipervulnerabilidade, razão pela qual restou determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ambos os réus alegam regularidade nas contratações, apresentando telas sistêmicas e registros internos.
Todavia, tais documentos são unilaterais e desprovidos de comprovação inequívoca de consentimento expresso da autora.
A narrativa de que a autora foi conduzida por funcionários do banco até o caixa eletrônico, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas, revela vício de consentimento e infração ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Além do plano odontológico, objeto de contratação pela Metlife, houve a cobrança de diversos outros serviços não reconhecidos pela autora, tais como: Seguro residencial (R$ 26,59), Pacote "Combinaqui" (R$ 35,00), Tarifa de pacote de serviços bancários (R$ 43,50), Seguro cartão protegido, entre outros discriminados na inicial.
Tais valores foram identificados no extrato bancário e, em parte, estornados administrativamente após contestação da autora.
Contudo, permanecem valores não devolvidos, além da ausência de qualquer prova de autorização prévia da autora para a adesão aos referidos serviços.
No que tange à responsabilidade das rés, observa-se que os serviços impugnados foram contratados e operacionalizados exclusivamente no ambiente bancário, mediante canais do Banco Itaú e com intermediação direta de seus prepostos, inclusive dentro da agência, conforme relato da própria autora.
Ainda que o plano odontológico tenha como beneficiária a empresa Metlife, é fato incontroverso que a contratação e o débito ocorreram por meio de intermediação exclusiva do banco, o qual disponibilizou o produto, realizou a cobrança e integrou a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus pelos danos causados à autora, ressalvada a responsabilidade direta da 2ª ré apenas em relação ao plano odontológico.
A responsabilidade solidária decorre da integração conjunta na cadeia de consumo e da ausência de comprovação da regularidade na contratação, cabendo ao consumidor, inclusive, acionar qualquer um dos fornecedores pelos danos suportados. É entendimento consolidado que, nos casos em que o banco intermedeia ou realiza a cobrança de valores vinculados a serviços de terceiros, responde solidariamente pelos vícios na contratação, sobretudo quando envolvido diretamente na operacionalização dos lançamentos.
Diante das cobranças indevidas constatadas nos autos, torna-se justificável a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo direito a parte autora à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A restituição simples dos valores ou o cancelamento administrativo parcial não excluem a ilicitude inicial da cobrança nem afastam o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos.
Os fatos narrados revelam um histórico reiterado de cobranças abusivas, ausência de informação clara e adequada, falha na prestação de serviço e tentativa de solução infrutífera pela via administrativa.
As cobranças persistentes, mesmo após os estornos parciais, e a omissão dos réus em encerrar definitivamente os lançamentos e devoluções indevidas, configuram ilícito que ultrapassa o âmbito material, gerando dano moral indenizável.
Deve ser levada em consideração a omissão do réu à solução adequada dos fatos que deram origem a propositura da ação, o tratamento deferido ao consumidor e o tempo útil despendido, bem como a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade.
Desta forma, mostra-se razoável a quantia de R$ 8.000,00 reais (oito mil reais) a título de compensação por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: (i) declarar a inexistência dos débitos decorrentes de todos os lançamentos impugnados e comprovados na presente ação, incluídos o plano odontológico da ré Metlife e os demais serviços não reconhecidos (seguro residencial, pacote “Combinaqui”, tarifa de serviços bancários, seguro cartão protegido e outros apontados e comprovados na inicial); (ii) condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e não estornados relativos ao plano odontológico, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ; (iii) condenar o 1º réu Banco Itaú à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e não estornados comprovados nos autos, relativos aos demais serviços, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ; (iv) condenar solidariamente os réus à compensação à título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, conforme súmula 362 do STJ e artigo 405, CC; (v) determinar que o Banco Itaú se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras relativas aos contratos impugnados nesta ação, bem como que proceda à imediata cessação dos débitos automáticos vinculados a tais serviços.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0899333-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RIBEIRO LUBE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2025 às 14h, a fim de que seja tomado o depoimento pessoal da autora.
Anote-se.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da demandante (id. 160286565).
Intimem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 14:40 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:40 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
17/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CREMILDA LUBE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES CIODARO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RIBEIRO LUBE - CPF: *37.***.*41-20 (AUTOR).
-
02/08/2024 15:41
Outras Decisões
-
02/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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