TJRJ - 0806222-38.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806222-38.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SALVADOR DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação (id.170957955), e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor para que produza jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 19 de fevereiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
19/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ SALVADOR DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:33
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 18:33
em cooperação judiciária
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12/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE WALTER ANDRADE VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806222-38.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SALVADOR DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando-se a retirada de pauta por ausência de Conciliador ou Juiz(a) Leigo(a) dedicado ao Juízo, certifique-se se a ré está cadastrada perante o SISTCADPJ.
Em caso afirmativo, cite-se/intime-se o réu para apresentação de defesa técnica, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 dias úteis.
Após, diga a parte autora em cinco dias úteis.
Oportunamente, DESIGNE-SE audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo.
A participação não presencial de qualquer sujeito processual deverá ser objeto de requerimento e deferimento antes da realização do ato.
Ficam cientes as partes que na hipótese de não preenchimento das posições de Juiz(a) Leigo(a) e Conciliador, poderá o Juízo julgar a causa no estado em que se encontra, se dispensável a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:09
em cooperação judiciária
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24/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:32
Declarada incompetência
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18/01/2025 16:32
em cooperação judiciária
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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