TJRJ - 0800891-02.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:59
Expedição de Informações.
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALCEU MAGALHAES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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09/04/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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09/04/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0800891-02.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEU MAGALHAES SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL 1- Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência a fim de compelir a parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, a religar a energia elétrica no imóvel comercial do autor.
Narra o requerente que celebrou contrato de aluguel para fins comerciais, do imóvel localizado na Avenida das Flores, n° 120, Loja 02, Residencial Praia Âncora, nesta comarca, no mês de janeiro/2025 e que desde então vem requerendo o restabelecimento de energia no imóvel supracitado junto à ré, porém sem sucesso até o momento.
Com a inicial vieram os documentos de id. 169392820, 169392832 e 169392835. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, os números de protocolo juntado à inicial conferem credibilidade à narrativa apresentada pelo autor, assim como o contrato de locação juntado ao id. 169392820.
Importa destacar, que o imóvel objeto da presente lide, será o meio de trabalho e subsistência, evidenciando perigo de dano ao resultado útil do processo em razão da demora em restabelecer a energia no local, resultando na incapacidade de laborar e exercer seus serviços profissionais.
Portanto, da análise da situação e considerando a essencialidade do serviço requerido, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pela parte autora, de modo a justificar a concessão de tutela provisória.
Por todo o exposto,DEFIROa tutela de urgência pretendida e determino que a empresa ré ligue o fornecimento de energia no imóvel objeto da presente lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- Intime-se por OJA de plantão. 3- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 31 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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31/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:45
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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