TJRJ - 0806883-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CASTRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO CARNUT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BIANCA BALSINI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806883-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARNUT CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE MADUREIRA Trata-se de ação obrigacional cumulada com pedido indenizatório, pelo procedimento comum, movida por RODRIGO CARNUT, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CIDADE DE MADUREIRA.
Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário de um apartamento junto ao condomínio réu, sendo que esse vem realizando a cobrança das cotas condominiais através do rateio simples das despesas ordinárias, isto é, em proporções iguais para cada condômino, e não na proporção de cada fração ideal, como reza sua Convenção.
Requer seja realizada cobrança de acordo com a fração ideal, restituição do excesso cobrado.
Inicial em ID. 109314252.
Despacho em ID. 113713559, determinando a citação.
Contestação em ID. 127774250, alegando, em síntese, que a forma de rateio é praticada há 54 (cinquenta e quatro) anos, sem que haja demonstração de prejuízo a qualquer dos moradores e lojistas proprietários e locatários, bem como contestação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID. 137694967.
Manifestação das partes em IDs. 143130696 e 143297221, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Decisão saneadora em ID. 147268483, deferindo a produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação de regularização de cobrança e restituição de indébito de cotas condominiais.
O autor, proprietário de apartamento junto ao condomínio réu, impugna o valor de cota condominial que lhe é cobrado, já que a Convenção do Condomínio dispõe que a cobrança deveria ser realizada na proporção de cada fração ideal.
A Convenção é, de fato, a lei do Condomínio, devendo ser seguida por todos os condôminos.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que desde a instalação do condomínio, ou seja, há mais de 50 anos, a cobrança é efetuada em proporções iguais para cada condômino.
Ressalta-se que o autor, quando adquiriu o bem, há mais de 10 anos, já era sabedor do modo de cobrança, tanto que adimpliu regularmente os valores cobrados pelo condomínio, ora réu.
Sendo assim, diante da prática reiterada de cobrança, deve ser afasta a regra estipulada na Convenção, que é datada de 1963, devendo prevalecer a decisão tomada reiteradamente em Assembleias.
Nesse sentido, vejamos ementa de julgado: 0023869-49.2017.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 05/05/2020 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível.
Sentença que julga improcedente a pretensão dos autores de pagarem as cotas condominiais de acordo com suas frações ideais ao invés de, em consonância com a melhor interpretação da convenção condominial, com a metragem de suas unidades.
Inteligência do art.1336 I CC.
Convenção que se refere à época da construção.
Cobrança que há 30 anos é feita sem objeção, com base no tamanho dos imóveis.
Boa-fé objetiva que deve prevalecer.
Supressio que como decorrência do princípio da boa-fé reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado.
Restituição buscada que geraria enriquecimento sem causa.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Majoração dos honorários. | | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de citação
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10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARNUT em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Outras Decisões
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18/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CARNUT em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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