TJRJ - 0800417-20.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 14:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2025 12:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2025 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:42 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 13:38 Expedição de Informações. 
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                                            20/03/2025 00:50 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:38 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa. 
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                                            17/03/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:34 Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA em 04/02/2025 06:00. 
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                                            04/02/2025 15:16 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            04/02/2025 00:38 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800417-20.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELLBER ROGER MARCELLO - PMERJ, DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, RENATA DOS SANTOS, MARIA LAURA FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA ACUSADO: LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA 1- Trata-se de denúncia em face de LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA pela suposta prática dos crimes previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
 
 A denúncia veio instruída com o APF nº 090-00342/2025.
 
 Bem colocado o atual estágio processual, passo a apreciar os pedidos.
 
 Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas.
 
 Sendo assim, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
 
 Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do APF, do Registro de Ocorrência, do auto de apreensão além de outros documentos.
 
 Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente.
 
 Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal.
 
 Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
 
 Expeça-se mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
 
 Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhe será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2 do CPP.
 
 Outrossim, deverá constar do mandado que poderá eles arguir preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. 2 - Passo a analisar o requerimento de revogação de prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA pela ausência dos requisitos autorizadores da medida.
 
 O Ministério Público opinou favoravelmente em manifestação de ID 169272363, item 5.
 
 DECIDO: Da análise dos elementos até então constantes dos autos, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos autorizativos da custódia cautelar, eis que não há elementos indicativos de que o acusado represente perigo à ordem pública.
 
 Verifico que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo contra si outras informações que pudessem ensejar risco concreto à ordem pública.
 
 Ademais, como se extrai da narrativa dos fatos, no momento de sua prisão em flagrante, o acusado estava guardando a arma de fogo na casa de sua irmã, sem oferecer risco concreto em via pública ou outra situação que justifique a segregação cautelar.
 
 Dessa forma, verifico que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos artigos 319 e 320 do CPP se mostram adequadas e proporcionais à espécie, como forme de resguardar a higidez do feito, em especial a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, bem como para coibir a reiteração criminosa.
 
 Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva, decretando as seguintes medidas cautelares diversas: a) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento se dar em até 10 dias após a liberação, ocasião em que deverá apresentar o comprovante de residência atualizado; b) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo; c) Proibição de se ausentar da comarca por mais 05 dias sem autorização do juízo; d) Manutenção do endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo.
 
 Expeçam-se o alvará de soltura, constando as medidas cautelares e a advertência de que o descumprimento poderá ensejar a substituição das medidas impostas, inclusive com a imposição de prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4 do CPP. 3 - Atenda-se a cota do MP de item 2 da denúncia para: a.
 
 Juntada da FAC atualizada do réu; b.
 
 Juntada do laudo de Exame de Arma de Fogo, Munições e acessórios; Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se ciência ao MP.
 
 BARRA MANSA, data da assinatura digital.
 
 RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
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                                            01/02/2025 20:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2025 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 14:36 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/01/2025 13:51 Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão 
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                                            31/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:36 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            31/01/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:00 Concedida a Liberdade provisória de LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA (ACUSADO). 
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                                            31/01/2025 13:00 Recebida a denúncia contra LUIZ GUSTAVO FABIANO MEYER VALENTIM DE SOUZA (ACUSADO) 
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                                            30/01/2025 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 14:58 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            28/01/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 15:35 Juntada de Petição de requerimento de liberdade 
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                                            22/01/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2025 16:21 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:21 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa 
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                                            22/01/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 14:15 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:01 Juntada de mandado de prisão 
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                                            22/01/2025 13:59 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            22/01/2025 13:54 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            22/01/2025 13:54 Audiência Custódia realizada para 22/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa. 
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                                            22/01/2025 13:54 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/01/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 16:29 Audiência Custódia designada para 22/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            21/01/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 10:18 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            21/01/2025 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 22:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda 
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                                            20/01/2025 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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