TJRJ - 0806505-76.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806505-76.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por VANESSA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pretendendo a declaração de inexigibilidade de cobrança da autora das contas referentes ao endereço Rua Guaiba 424, SB, Brás de Pina, código do cliente nº 0414594499, a declaração de nulidade dos TOI’s nº ° 8150915 e 9387859; que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças relativas aos TOI’s e de realizar novas inclusões no cadastro restritivo ao crédito em desfavor da parte autora, bem como compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que a ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão do inadimplemento de duas multas relativas aos TOI’s nº 8150915 e 9387859.
Aduz que os referidos termos estão vinculados ao endereço Rua Guaiba 424, SB, Brás de Pina, durante o período de junho de 2018 e maio de 2020.
Contudo, assevera que não mais reside no imóvel desde 2012, quando solicitou a baixa da inscrição em seu nome, o que não foi realizado pela ré.
A inicial foi instruída com documentos, conforme index 19202228; Despacho, index 19473286, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Contestação, index 22683684, sustentou que a parte autora não comprova a solicitação de baixa de sua inscrição relativa ao imóvel localizado na Rua Guaiba, 424.
No mérito, sustenta que foi constatada irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, sendo, portanto, legítima a lavratura do TOI ora impugnado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 23547471; Decisão saneadora, index 64948143, que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré, id 67274467, informando não ter mais provas a produzir.
Despacho, index 152559490, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-se a uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Na hipótese, a parte autora, embora alegue que não reside no imóvel e que solicitou a baixa na inscrição vinculada a ele, não apresenta elementos mínimos para comprovar suas assertivas, sendo certo que o contrato de locação em outro imóvel não é suficiente, porquanto não é incomum uma pessoa ter a propriedade/posse ou ser responsável por mais de um imóvel.
Desse modo, não é possível acolher o pedido de declaração de inexistência de débito vinculado à autora em relação ao imóvel objeto da lide.
Contudo, com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatadas irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Desse modo, se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
No caso, da análise dos documentos coligidos pela ré, não há qualquer evidência de que a inspeção do medidor ocorreu na presença da autora ou com o seu conhecimento.
Ademais é evidente que a carga probatória acerca do desvio de consumo é da ré, que não demonstrou interesse na prova pericial, e, diante da ausência de comprovação de fraude, a multa revela-se abusiva.
Por fim, no que concerne ao pedido de compensação por dano moral, entendo que não se pode reconhecer repercussão moral em episódio que, conquanto desagradável, resolve-se com o cancelamento da dívida descabida, não decorrendo do fato maiores consequências.
Trata-se, em realidade, de situação manifestamente desconfortável e desagradável, mas não sendo capaz de extrapolar os aborrecimentos cotidianos previsíveis por todo cidadão.
Os Tribunais pátrios já firmaram entendimento de que incômodos ordinários não são passíveis de indenização por danos morais.
Portanto, não comprovada a interrupção no fornecimento de serviço nem ofensa à dignidade da parte autora, não tendo sido demonstrada qualquer outra consequência passível de configurar danos imateriais, descabida a indenização pleiteada.
Nessa linha de entendimento, vale transcrever julgado do nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGA A PARTE AUTORA QUE A RÉ LAVROU TOI, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI CONSTATADA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR, ACARRETANDO UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 1.927,94.
ADUZ QUE A RÉ PASSOU A EFETUAR A COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES À DÍVIDA, SEM QUE O AUTOR TENHA CONFESSADO A DÍVIDA E PARCELADO O DÉBITO.
ALEGA QUE A PARTIR DA VISTORIA REALIZADA, PASSOU A RECEBER FATURAS COM AFERIÇÕES MUITO ACIMA DA MÉDIA ANTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULO O TOI, CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS DO AUTOR E A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELO DANO MORAL SOFRIDO, NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC, TAMPOUCO LOGROU COMPROVAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ELENCADAS NO ART. 14, §3º, DA LEI Nº 8078/90.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE O MEDIDOR DE ENERGIA, DESCRITO NO TOI, ESTAVA COM DEFEITO NO ATO DA DILIGÊNCIA, SENDO VERIFICADA A PRESENÇA DOS SELOS/LACRES OFICIAIS JUNTO À CÚPULA DE VIDRO DO APARELHO, O QUE DENOTA QUE O MECANISMO INTERNO NÃO FOI ALVO DE MANIPULAÇÃO OU SUBMETIDO A PROCEDIMENTOS DE IRREGULARIDADE PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 75 DESTA CÔRTE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DA RÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE NO MAIS A R.
SENTENÇA PROFERIDA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 §1º - A DO CPC. (0019433-57.2012.8.19.0036 – APELACAO - JDS.
DES.
FABIO UCHOA - Julgamento: 22/02/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para Declarar a nulidade da multa referente aos TOI’s descrito na inicial 8150915 e 9387859 e determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em relação às multas.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários em favor do patrono da ré, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:29
Outras Decisões
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22/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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