TJRJ - 0812743-14.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JADER HENRIQUES DE SOUZA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0812743-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN SANTOS TORRES ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação de id 174921916 foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JADER HENRIQUES DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812743-14.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN SANTOS TORRES ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por JORDAN SANTOS TORRES ALMEIDA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré suspenda a cobrança da multa referente ao TOI nº 10077277, bem como se abstenha de interromper o serviço na sua residência.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, a declaração de inexistência do débito relativo ao TOI nº 10077277, a devolução, em dobro, da quantia paga referente à multa e compensação por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que é cliente da ré, realizou o corte de energia na residência do autor em 16 de agosto de 2022, às 09:00, em razão de suposto atraso no pagamento de um TOI que lhe foi imputado.
Aduz que a energia foi restabelecida no mesmo dia, às 18:00, mas não reconhece a irregularidade em seu medidor, tampouco foi previamente notificado para acompanhar a vistoria.
A inicial foi instruída com documentos, conforme index 27833815; Decisão, index 28199886, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora, bem como a tutela antecipada de urgência.
Contestação, index 30410631, sustentou que foi constatada irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, sendo, portanto, legítima a lavratura do TOI ora impugnado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 46846497; Decisão saneadora, index 131645625; Despacho, index 152552607, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: "Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos)." Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-se a uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatadas irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Desse modo, se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
No caso, a parte autora alega que a ré imputou multa, decorrente de TOI, sem que houvesse qualquer irregularidade no seu consumo Da análise dos documentos coligidos pela ré, notadamente às fls. 131/132, verifica-se que não há comprovação que a inspeção foi realizada na presença da parte autora.
Ademais, diante da controvérsia fixada, qual seja a legitimidade da cobrança da multa, é evidente que a carga probatória acerca do desvio de consumo é da ré, que não demonstrou interesse na prova pericial.
Em sendo assim, diante da ausência de comprovação de fraude, a multa revela-se abusiva.
Portanto, deve ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do TOI.
Por tais razões, o procedimento, bem como os débitos dele decorrentes devem ser declarados nulos, eis que não demonstrado nos autos que tenha a parte ré agido em conformidade com as determinações legais, observados o contraditório e a ampla defesa.
No que concerne ao pedido de indenização, verifica-se que o autor não colaciona comprovante de pagamento das faturas em que as parcelas relativa ao TOI estariam embutidas, sendo, inviável, portanto, o acolhimento do pleito de devolução, diante da ausência de comprovação do aludido dano.
Por fim, no que concerne ao pedido de compensação por dano moral, tenho que, no caso, os danos estão configurados, eis que decorrem da interrupção do serviço de energia na residência do autor justificada pela ausência de pagamento da multa referente ao TOI, a qual revela-se indevida.
Ainda, o autor comprova o pagamento das faturas relativas ao consumo, não sendo razoável a suspensão de um serviço essencial estando o consumidor adimplente com o pagamento das faturas relativas à utilização do serviço.
No que concerne ao quantum, na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Nesse ínterim, impende ressaltar que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para : I) Confirmar a decisão de id 28199886; II) Declarar a nulidade da multa e dos débitos daí decorrentes, referentes ao TOI nº 10077277,devendo, em consequência, a ré abster-se de realizar cobranças sob tais rubricas, além de se abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito pelo aludido débito, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
III) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido dos juros moratórios legais, a contar da citação, e de correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal), a partir da presente.
Considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JADER HENRIQUES DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:33
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MIRTES SANCHOTENE SERRATINE em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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