TJRJ - 0931093-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:36
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:36
Baixa Definitiva
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AIMBERE MOURA LOPES CORDEIRO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA L* 1) Id 154950684 - A opção pelo rito da Lei 9099/95 requer a compreensão de que se faz necessário respeitar os princípios da simplicidade, celeridade e da razoável duração do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que há previsão de extinção do feito nessa fase, quando não encontrados bens que satisfaçam a execução.
Verifico, no caso em comento, que a execução foi instaurada há mais de 6 meses e que, intimada para informar como pretende prosseguir com execução, a parte autora limitou-se a requerer a intimação da executada na pessoa dos seus sócios para que eles tomem ciência da sentença Contudo, tal providência se revela inócua, sendo certo que não foi apontado pela parte exequente um meio concreto de satisfação de crédito.
Pelo exposto, indefiro o requerido. 2) Sentença a seguir: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Apesar dos esforços envidados pela parte credora e das diligências deferidas por este juízo, não foram localizados bens para constrição judicial, para que efetivado, ao final, o pagamento.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta falta de interesse processual, pois a ação não atingirá seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do exequente, tornando-se ela inútil.
Não se deve perder de vista, ainda, o princípio da duração razoável do processo, bem como que, se não encontrados bens do devedor, extingue-se a execução, conforme ENUNCIADO 75 do FONAJE, a saber: " A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
A finalidade específica da certidão de crédito é de se promover o protesto e/ou futura execução, desde que encontrados o devedor e bens, e o arquivamento do presente processo de execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da planilha atualizada do débito.
Sem ônus sucumbenciais Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e ao arquivo. -
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PETRUS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:16
Outras Decisões
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31/10/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AIMBERE MOURA LOPES CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:09
Outras Decisões
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26/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AIMBERE MOURA LOPES CORDEIRO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:21
Outras Decisões
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10/03/2024 05:52
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de AIMBERE MOURA LOPES CORDEIRO em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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23/11/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/11/2023 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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