TJRJ - 0817702-28.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SOARES BARRETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817702-28.2022.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VANESSA ELEN ABREU BARRETO REPRESENTANTE: EDUARDO LUIZ SOARES BARRETO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1358 ) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por VANESSA ELEN ABREU BARRETO, representadapor Eduardo Luiz Soares Barretoem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que a Ré autorize e cubra, imediatamente, em favor da autora, sua internação hospitalar para realização de tocólisee investigação do quadro clínico, sem limitação temporal, preferencialmente no Hospital Real Dor, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita atendimentos de urgência, bem como compensação por danos morais, no valor de R$24.240,00 (vinte quatro mil, duzentos quarenta reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que deu entrada na emergência do hospital comgestante, com 21 semanas e 4 dias de gestação, com quadro de dor pélvica intensa há 3 dias, necessitando de internação hospitalar por ameaça de parto prematuro, pararealização de tocólisee investigação do quadro.
Reclama que o plano de saúde não autorizou a internação sob o argumento de que não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato.
Inicial instruídacom os documentos de id 36805227.
Decisão, proferida em plantão Judiciário, que deferiu o pleito antecipatório.
Despacho, id 37604556,que deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Contestação, id 39677173, alegando que a usuária teria que cumprir o prazo carencial previsto no contrato, de 180 dias, estando ciente da cláusula que estipula o prazo de carência.Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 68341673; Decisão, id 98646822, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da ré, id 100578231, informando não ter mais provas a produzir.
Despacho, id 152550748, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a redação do verbete 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Deve, portanto, ser examinada à luz das regras e princípios previstos no referido diploma legal.
Busca a parte autora o custeio, pela parte ré, da sua internação em unidade hospitalar emergencial credenciada, bem como do tratamento adequado. É incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, sendocerto, ainda, que tal questão não foi sequer impugnada na peça de defesa.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na regularidade da negativa da ré em autorizar a internação da autora, uma vez que ainda não transcorrido o prazo de carência previsto no contrato, sob a justificativa que o seu quadro não se amoldaria a uma das hipóteses previstas pela ANS, que excepcionam o prazo carencial estabelecido no pacto ajustado.
Com efeito, a função social do contrato é concebida como sendo um princípio geral do direito, de ordem pública, pelo qual todos os contratos devem ser necessariamente interpretados de acordo com o contexto social, o que permite a revisão judicial, afastando a excessiva valorização do dogma pacta sunt servanda.
Na hipótese em comento,a autora demonstra, no id 36807352ocaráter emergencial doseu quadroclínico,porquanto encontrava-se com risco de ter um parto prematuro com 21 semanas de gestação, o que, por óbvio, acarretaria grave risco à vida do feto.
Desse modo, não poderia à ré, sob o argumento de prazo de carência, recusar a internação para o tratamento pleiteado.
Até porque sequer comprovou, não passando de meras alegações, que o caso da autora não se enquadraria nas exceções à carência.
Nesse sentido: “PlanodeSaúde.
Ação de conhecimento objetivando o Autor que a operadora doplanodesaúdefosse compelida a autorizar e custear a sua imediatainternação, sem limitação temporal, em unidade hospitalar credenciada que disponha de neurocirurgião, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até seu total restabelecimento, além do pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 56.220,00, equivalente a 60 salários mínimos.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Ré autorizasse, imediatamente, e custeasse ainternaçãodo Autor, em unidade hospitalar credenciada que disponha de neurocirurgião, para a realização do tratamento adequado ao seu total restabelecimento, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência inclusive exames, medicamentos e procedimentos, que se façam necessários àsaúdedo paciente, até o seu total restabelecimento, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Apelação da Ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Apelado que produziu prova de que a patologia que o acometeu demandou atendimento emergencial, necessitando deinternação, por estar com rápida evolução do quadro de suspeita de tumoração compressiva, sob risco de lesão irreversível.
Prazo decarênciae limitação temporal para a cobertura dainternaçãoque não podem ser invocados estando o segurado em situação emergencial.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum da reparação que se reduz para R$ 10.000,00 que se mostra mais compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor arbitrado em casos análogos.
Precedentes do TJRJ.
Provimento parcial da apelação.” (0106592-70.2017.8.19.0001– APELAÇÃO-Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não obstante haja previsão contratual que estipula prazo carencial de 180 dias, esta é afastada quando demonstrada a situação emergencial do beneficiário, o que é evidente no caso, conforme explicitado no aludido laudo médico.
Portanto, demonstrada a urgência, não é razoável a exigência de prazo de carência.
Com igual entendimento, o STJ consolidou entendimento, esposado no verbete sumular nº 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergênciaou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço.
Por fim, a despeito de o inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade, o mesmoestá caracterizado, e, sem dúvida, a recusa da ré à prestação da efetiva assistência médico-hospitalar a que estava obrigada, por certo causou à parte autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação.
Portanto, a pretensão autoral, referente à condenação da ré ao pagamento de compensação dos danos morais, merece prosperar.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: "AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO MEDICAMENTO INDICADO ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO VERBETE SUMULAR Nº112 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA NO JULGADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Processo nº 0054572-41.2013.8.19.0002 – APELACAO - JDS.
DES.
MARCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 27/08/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Em sendo assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, tornando-a definitiva; II) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação, e de correção monetária (índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal), a partir da presente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:03
Outras Decisões
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25/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:29
Juntada de acórdão
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SOARES BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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