TJRJ - 0817749-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:21 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 19:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:38 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817749-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA GOMES FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
 
 As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na informação de dívida prescrita em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
 
 De início, deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, visto que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelos autores em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
 
 A pretensão formulada pelos demandantes é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
 
 Ademais, consigno que a parte não está obrigada a tentar resolver questão posta nos autos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
 
 Afasto ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
 Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários à sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
 
 Por fim, rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
 
 Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
 
 Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            31/01/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/01/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 12:20 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            25/10/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 13:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/10/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 00:28 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 11:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 18:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/06/2024 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 14:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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