TJRJ - 0002083-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:31
Definitivo
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20/03/2025 09:50
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 16:16
Documento
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18/03/2025 14:36
Conclusão
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18/03/2025 13:00
Habeas corpus
-
10/03/2025 14:05
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 12:51
Confirmada
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27/02/2025 21:08
Pedido de inclusão
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20/02/2025 13:18
Conclusão
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11/02/2025 16:19
Confirmada
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11/02/2025 16:18
Documento
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06/02/2025 12:53
Expedição de documento
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04/02/2025 09:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0002083-13.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0820045-21.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00023773 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CAIO CAMPOS BATISTA DA SILVEIRA PACIENTE: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0002083-13.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Eduardo Mesquita Gibrail Pacientes: Israel Ribeiro da Silva e Caio Campos Batista da Silveira Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Relator: Des.
Katya Maria Monnerat D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Israel Ribeiro da Silva e Caio Campos Batista da Silveira.
Sustenta a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Declara que os pacientes foram presos em flagrante, a qual foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
E que o pedido libertário foi indeferido.
Aduz serem cabíveis, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
E que em caso de eventual condenação, seria concedido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em regime aberto e até a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
De modo que a manutenção da prisão fere o princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes. É o relatório.
Decido.
Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Depreende-se dos autos principais que os pacientes foram denunciados, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, eis que teriam sido presos em flagrante, na posse de 7,5g de crack, acondicionados em 17 sacos plásticos, 10,5g de Cocaína, acondicionados em 26 tubos do tipo eppendorf, 13g de Cocaína, acondicionados em 22 tubos do tipo eppendorfs, 6g de Maconha, acondicionados em 01 tablete, 172g de Maconha, acondicionados em 24 tabletes, conforme consta de laudo pericial.
Em sede de audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (pasta 153937927 - autos principais): "(...) Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados (auto de prisão em flagrante - id 153687001), com a apreensão de material entorpecente e dois cadernos contendo anotações do tráfico, nos termos dos laudos prévios e do auto de apreensão anexos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O auto de apreensão indica que foram apreendidos 7,5g de cocaína na forma de crack, 23,5g de pó de cocaína e 178g de maconha, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente que os custodiados mantinham em depósito, reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.
Note-se que não há como dissociar a conduta dos custodiados da facção criminosa que atua naquela comunidade. É o que se infere das declarações prestadas em sede policial e do fato de o material entorpecente ter sido encontrado em local conhecido por ser dominado por facção criminosa, não sendo crível que estivessem atuando na localidade de forma autônoma.
Nesse sentido, tudo indica que estavam associados entre si e a outros elementos não identificados, em diversas funções, para praticarem o comércio de entorpecentes no local.
Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Petrópolis, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.
A questão relativa à aplicação do artigo 33, §4º da Lei 11343/06 envolve-se com o mérito e, portanto, deve ser reconhecida pelo juiz natural, especialmente no que se refere à hipótese de aplicação, considerando a análise de outros elementos existentes nos autos, o que se revela prematuro nesta oportunidade.
A sua aplicação exige o preenchimento de certos requisitos que demandam análise probatória, que não compete a este juízo.
Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe.
Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.
A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.
No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem no endereço indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal.
Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.
Finalmente, os crimes de tráfico e associação para o tráfico imputados aos custodiados enquadram-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ISRAEL RIBEIRO DA SILVA e CAIO CAMPOS BATISTA DA SILVEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. (...)" Como visto acima, a prisão preventiva foi decretada ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia, no caso, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
As penas máximas privativas de liberdade superam 04 anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP).
A decisão atacada está bem fundamentada demonstrados os requisitos do artigo 312 do CPP.
Verifica-se da decisão acima que a decretação da prisão cautelar foi fundamentada diante da presença do fumus comissi delicti, em razão da existência de indícios de que os pacientes são os autores dos delitos, como também restou demonstrada a materialidade delitiva.
Considerou, também, estar presente o periculum libertatis.
Como se observa da decisão acima está embasada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, bem como nos critérios estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal e do artigo 93, IX, da Constituição da República, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de direito.
Nesse momento, observo, em primeira análise, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra suficientemente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, não havendo constrangimento ilegal verificável de plano.
Não bastasse, o juízo dito coator negou o pedido de revogação da custódia, ante a permanência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar (pasta 158021247).
In verbis: "(...) 5) Trata-se de requerimento de revogação de prisão formulado pelo acusado CAIO no index 157537902.
Remetido o feito ao Ministério Público, foi exarada a manifestação de index 157974374, na qual restam rechaçados os apontamentos defensivos, ao argumento de que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto. É certo que a restrição à liberdade é medida excepcional, que na ordem democrática só se mostra possível em razão de condenação penal transitada em julgado ou por razões de natureza cautelar.
Estamos diante da 2ª hipótese, por evidente.
Devo analisar, desta forma, a presença conjugada do chamado fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus comissi delicti, no caso dos autos, é extraído da conjugação entre a prova da materialidade do delito e a fundada suspeita de autoria.
O periculum libertatis, noutro rumo, deriva de ao menos uma entre as hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP.
A toda evidência, se está diante de hipótese de ameaça à ordem pública.
A imputação feita neste processo é grave e tem alcance social relevante, posto que as drogas, em nossos dias, tornaram-se sinônimo de crime.
Ou estão na raiz dos tipos penais, ou são frutos destes.
Neste passo, o envolvimento com a traficância faz exsurgir o perigo da liberdade, já que importa em comprometimento da ordem pública.
Acresça-se a isso que o acusado foi preso em flagrante na posse de 7,5g de crack, 23,5g de cocaína e 178g de maconha, sendo certo que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, as quais continham inscrições da facção criminosa que domina a localidade, reforçam os indícios de que o material ilícito apreendido se destinava à venda.
Neste sentido, subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não tendo havido qualquer alteração do quadro fático a embasar o acolhimento do pleito defensivo.
Ademais, o processo está em sua fase inicial, não tendo sido realizada a audiência de instrução.
Desta forma, por mais que a presunção de inocência seja o rumo a seguir, parece factível se inferir que, em liberdade, o acusado pudesse voltar à delinquência, até pelas características peculiares e a natureza do crime de tráfico de drogas, vulnerando a paz social e a saúde pública.
Insta observar que a sua libertação lhe dará possibilidade de se subtrair à ação da justiça, a fim de fugir de sua responsabilidade criminal, colocando em risco a efetividade do processo.
No mais, cumpre ressaltar que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, não conferem direito subjetivo ao restabelecimento da liberdade, desde que presentes fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, até mesmo porque, ao menos no plano indiciário, tais circunstâncias não impediram a prática delitiva.
Tais fundamentos se aplicam, igualmente ao corréu Israel.
Diante do exposto, conjugados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL em desfavor de ambos os acusados." Por fim, a questão a ser analisada em sede liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda uma apreciação minudente dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Portanto, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, indefiro a liminar pleiteada.
Requisito informações para a autoridade apontada como coatora.
Após a vinda das informações, à d.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Des.
Katya Maria de Paula Menezes Monnerat Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
31/01/2025 10:00
Liminar
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 17:33
Conclusão
-
17/01/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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