TJRJ - 0821377-21.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
11/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAP - CURSO APLICATIVO PREPARATORIOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de KAIO MATEUS SILVA FREITAS FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0821377-21.2023.8.19.0054 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAP - CURSO APLICATIVO PREPARATORIOS LTDA EXECUTADO: KAIO MATEUS SILVA FREITAS FERREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a auto composição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
O art. 360, do Código Civil prevê ainda o instituto da novação da dívida.
A novação é a transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga.
Desta forma surge uma nova dívida do devedor em relação ao credor, com o desaparecimento da original.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com lastro no artigo 924, incisos III, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Segue em anexo o extrato de desbloqueio dos valores referente à penhora online deferida em id 166712479.
Decorrido o prazo de cumprimento da obrigação acordada, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de janeiro de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
31/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:10
Homologada a Transação
-
24/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO ESPINOSA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de EBANO OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:21
Outras Decisões
-
06/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 14:31
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 23:29
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807279-76.2022.8.19.0212
Angela Martins Pereira
Edson Vieira de Jesus
Advogado: Anderson de Almeida Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 11:49
Processo nº 0803903-32.2024.8.19.0206
Marcia Martins Campos
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 17:52
Processo nº 0810310-53.2025.8.19.0001
Marcio Goncalves Costa
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 10:29
Processo nº 0804398-78.2023.8.19.0055
Valdir da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 18:15
Processo nº 0820742-26.2024.8.19.0209
Millenio
Cipa Participacoes e Administracao S A
Advogado: Giuliana Ziemkiewicz Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 15:32