TJRJ - 0018680-84.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:41
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 14:27
Documento
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12/05/2025 13:57
Conclusão
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05/05/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
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07/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 11:21
Conclusão
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25/02/2025 11:17
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 14:40
Mero expediente
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13/02/2025 11:29
Conclusão
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06/02/2025 17:47
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018680-84.2021.8.19.0004 Assunto: Extinção da Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0018680-84.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01037409 APELANTE: MARCOS AURÉLIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-242282 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE-021714 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO.
SUPERMERCADO.
DEVER DE GUARDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
LUCRO CESSANTE COMPROVADO.
LEGITIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais, em decorrência do furto de bicicleta no estacionamento da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal diz respeito acerca: (i) da responsabilidade da empresa de supermercados pela ocorrência do evento danoso que culminou no furto do bem móvel do demandante; e (ii) da existência de danos morais indenizáveis e o seu justo valor, além de lucros cessantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relação jurídica de cunho consumerista, a incidir as regras do CDC.4.
Responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.5.
Demandada que aufere lucro indiretamente com o estacionamento, ao angariar clientes com a disponibilização de local para guarda de veículos, motocicletas e bicicletas, assumindo, com isso, o dever de guarda e vigilância como depositária.6.
Cenário probatório que confirma o nexo causal e o dano.
Ré que instada em apresentar a mídia com imagens do circuito de segurança no dia do evento alegado e relatado à seguradora, se quedou inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Ausência da prova de excludente de responsabilidade.
Falha na prestação de serviços configurada.7.
Danos materiais devidos.
Bicicleta, cujo valor deve compreender o preço médio de mercado.8.
Lucros cessantes acolhidos.
Autor que ficou impossibilitado de auferir renda pelo período de 13 dias, em decorrência do evento danoso.
Verba que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.9.
Dano moral configurado.
Violação da legítima expectativa de segurança, causando angústia e perplexidade na vítima ao ter seu bem furtado em estacionamento restrito a clientes.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.10.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 4.000,00, considerando as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.Teses de Julgamento: 1.
Estabelecimentos de shopping centers e hipermercados que devem zelar pela segurança de suas dependências. 2.
Configurado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar, ressalvado a prova de alguma excludente.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3° e 14, § 3º; CPC, art.373; CC, art. 402.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 130 do STJ; súmulas n° 94 e n° 330 do TJRJ; STJ, AREsp: 1.260.458 SP 2018/0054868-0, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, data de publ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:21
Documento
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30/01/2025 14:01
Conclusão
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27/01/2025 00:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:31
Inclusão em pauta
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04/12/2024 17:25
Remessa
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 13:06
Conclusão
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11/11/2024 13:00
Distribuição
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11/11/2024 10:55
Remessa
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11/11/2024 10:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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