TJRJ - 0036919-57.2017.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 16:13 Remessa 
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                                            03/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036919-57.2017.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0036919-57.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00794573 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR(a).
 
 IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO OAB/PE-019595 APELADO: MARIA DE LOURDES DA COSTA HONORIO JANNUZZI ADVOGADO: ANDERSON CAVEN GOMES OAB/RJ-119427 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
 
 DESPROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Embargos de Declaração, objetivando o provimento do recurso com efeitos infringentes, diante do acórdão que negou provimento ao apelo do réu.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Inexistência in casu de omissão sobre: a) o descumprimento do acordo formalizado; b) a ausência de violação à boa-fé objetiva que justificasse a dobra; e c) a inexistência de dano moral.
 
 Os temas acima foram enfrentados no julgado.4.
 
 O acórdão se pronunciou sobre a devolução em dobro, esclarecendo que não há que se falar em engano justificável a afastar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e, ainda, que a situação experimentada por MARIA DE LOURDES DA COSTA HONORIO JANNUZZI, que teve descontos em seu contracheque em razão de acordo já quitado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral a ensejar o dever de indenizar.5.
 
 Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, desde que, na forma dos arts. 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, a decisão se encontre fundamentada.6.
 
 Embargante que pretende a rediscussão da matéria.
 
 Impossibilidade através da via escolhida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            30/01/2025 14:21 Documento 
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                                            30/01/2025 14:01 Conclusão 
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                                            27/01/2025 00:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            11/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/12/2024 15:31 Inclusão em pauta 
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                                            06/12/2024 08:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/11/2024 11:24 Conclusão 
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                                            26/11/2024 11:09 Documento 
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                                            14/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            11/11/2024 18:18 Confirmada 
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                                            11/11/2024 15:56 Mero expediente 
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                                            11/11/2024 12:25 Conclusão 
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                                            01/11/2024 12:46 Documento 
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                                            29/10/2024 17:35 Documento 
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                                            18/10/2024 15:28 Confirmada 
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                                            18/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            17/10/2024 14:05 Documento 
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                                            17/10/2024 13:17 Conclusão 
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                                            14/10/2024 00:00 Não-Provimento 
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                                            27/09/2024 00:05 Publicação 
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                                            26/09/2024 17:10 Inclusão em pauta 
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                                            24/09/2024 12:24 Remessa 
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                                            13/09/2024 00:07 Publicação 
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                                            11/09/2024 11:06 Conclusão 
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                                            11/09/2024 11:00 Distribuição 
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                                            10/09/2024 14:52 Remessa 
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                                            10/09/2024 14:03 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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