TJRJ - 0173609-26.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:56
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 13:59
Documento
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02/06/2025 13:52
Conclusão
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26/05/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
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28/04/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:12
Conclusão
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27/02/2025 14:20
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 10:46
Mero expediente
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14/02/2025 11:22
Conclusão
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10/02/2025 16:58
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0173609-26.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0173609-26.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00934943 APELANTE: ALESSANDRA MONTEIRO DE CASTRO ABREU DE FARIA PEREIRA ADVOGADO: MARCELO REBIBOUT OAB/RJ-118877 ADVOGADO: BRUNO DONATO DOS SANTOS MAROTTA OAB/RJ-131543 APELANTE: BOA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI OAB/SP-310338 ADVOGADO: GABRIELA PIERRI SCHMIDT OAB/SP-377842 APELADO: OS MESMOS APELADO: GOPRO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 APELADO: OUTDOOR SPORTS - 360 SPORTS ADVOGADO: PEDRO DE FARIA LIMA FERREIRA OAB/RJ-198119 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EVENTO DE ESPORTES RADICAIS.
ACIDENTE COM A MODELO QUE PROMOVIA A MARCA.
DÉFICIT LEVE NO MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO.
DANO ESTÉTICO LEVE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA DENUNCIADA À LIDE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação da autora, objetivando a condenação em danos estéticos, a majoração da verba arbitrada a título de dano moral e que sejam considerados no quantum indenizatório os orçamentos para a realização de cirurgia corretiva.
Recurso da litisdenunciada, pretendendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inexistência de danos a serem ressarcidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em aferir se: (i) há dano estético a ser ressarcido; (ii) o valor da condenação em dano moral está adequado; e (iii) a empresa denunciada à lide responde pelo evento danoso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Incontroverso o acidente que lesionou a autora em evento de divulgação de marca organizado pelas empresas rés.
Demandante que fraturou a tíbia e a fíbula direitas ao participar de atração oferecida, conhecida como ¿blob jump¿.4.
Demandadas que não comprovaram culpa exclusiva da vítima.5.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 que não está adequado ao caso e proporcional ao evento danoso, devendo ser majorado para R$ 20.000,00, diante do abalo psíquico e emocional da autora, que permaneceu, ao menos, 2 meses afastada de qualquer atividade laborativa.6.
Dano estético caracterizado ante às cicatrizes na perna direita da autora, ainda que leves, a exigir reparação.
Indenização que deve ser arbitrada em R$ 20.000,00, considerando a condição da demandante, que deve primar pela harmonia estética do corpo, em razão do exercício da profissão de modelo fotográfico.7.
Pretensão de indenização pela realização de cirurgia corretiva que não merece prosperar, uma vez que o pedido foi ventilado somente em sede de Apelação, tratando-se de evidente e inadequada inovação recursal.
Ademais, inexiste comprovação da necessidade reoperação, conforme afirmado pela expert do Juízo.8.
Responsabilidade civil da litisdenunciada, uma vez que era a empresa contratada para organização do evento no qual a vítima sofreu o acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos de Apelação conhecidos, sendo o apelo da autora parcialmente provido e o da denunciada à lide desprovido.Tese de Julgamento: Acidente com a demandante que gerou danos moral e estético indenizáveis.
Responsabilidade da empresa organizadora, nos limites do contrato. ____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO DA EMPRESA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:22
Documento
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30/01/2025 14:01
Conclusão
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27/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:31
Inclusão em pauta
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04/12/2024 17:25
Remessa
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05/11/2024 13:46
Documento
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29/10/2024 11:34
Conclusão
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25/10/2024 16:28
Documento
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25/10/2024 16:27
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 15:53
Confirmada
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23/10/2024 11:59
Não-Concessão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 13:06
Conclusão
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11/10/2024 13:00
Distribuição
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11/10/2024 11:45
Remessa
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11/10/2024 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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