TJRJ - 0805924-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805924-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Reconsidero a decisão de index 110249712, para que passe a constar o seuginte: "Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a prévia reclamação em via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da ação.
Também afasto a preliminar de decadência, pois a pretensão deduzida pelo consumidor se funda em cobrança indevida e na reparação dos danos decorrentes da alegada ilegalidade cometida pela empresa concessionária de serviço público, portanto, não há dúvida de que se aplica o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e não o decadencial disposto no artigo 26, II, do CDC.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) A existência ou não de irregularidade geradora do TOI. b) A ocorrência ou não de cobrança indevida a título de recuperação de consumo irregular. c) Se o TOI foi ou não emitido de forma regular. d) A anulação ou não do TOI. e) A devolução ou não dos valores pagos a título de TOI, com a dobra legal. f) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), além do que a inversão é ope legis(art. 14, §3º, do CDC), tal qual prevê a legislação processual civil e de defesa do consumidor, em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. 6.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime a parte ré para que, diante da inversão do ônus da prova, informe se tem outras provas a produzir. c) Publique esta decisão e intimem as partes." RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805924-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id. 142376740: O feito está em ordem, sendo certo que sequer havia prazo em curso para a parte ré.
Assim sendo, indefiro a devolução de prazo requerida, eis que inexistente a nulidade suscitada.
Advirto a parte ré sobre seu dever processual previsto no art. 77, II e III, do CPC.
Intimem-se todos. 2.
Ids. 112320325 e 135302765: A parte ré naõ requereu a produção de outras provas.
Nada mais havendo, declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se todos.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/09/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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