TJRJ - 0814257-44.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINA DA CONCEICAO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814257-44.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTALADORA PARIS EIRELI EXECUTADO: APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A CHAMO O FEITO À ORDEM : Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS em face de APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
No IE 71225801 foi deferida a citação do réu, não sendo observado que a ação trata-se de execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sendo assim, cite-se o executado, através de via postal tal qual requerido, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC) Decorrido o prazo, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814257-44.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTALADORA PARIS EIRELI EXECUTADO: APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A CHAMO O FEITO À ORDEM : Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS em face de APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
No IE 71225801 foi deferida a citação do réu, não sendo observado que a ação trata-se de execução de TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sendo assim, cite-se o executado, através de via postal tal qual requerido, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC) Decorrido o prazo, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:08
Juntada de carta
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15/01/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA ALVES em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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