TJRJ - 0802109-58.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802109-58.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEILSON MOURA GERMANO RÉU: BANCO PAN S.A Compulsados os autos, verifica-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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