TJRJ - 0803565-58.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803565-58.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DIRCE DOS SANTOS REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em ID 143028233, na qual os pedidos foram julgados procedentes para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
A parte embargante sustentou, em suma, que os valores disponibilizados em razão da contratação do empréstimo não foram efetivamente restituídos a ela, fato que concretizaria a compensação.
A embargante, em contrarrazões, afirmou não ter recebido os valores, uma vez que foram obtidos por meios fraudulentos e por terceiros, motivo pelo qual não haveria falar em compensação. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, a parte embargante alega que a sentença proferida é omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre a necessidade de compensar os valores disponibilizados a título de empréstimo.
Não obstante, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida nos embargos, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema e estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não se pode perder de vista que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3.
Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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