TJRJ - 0808403-18.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808403-18.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES JUNIOR DE LOURDES RÉU: BANCO ITAÚ S/A CHARLES JUNIOR DE LOURDES, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu veículo junto a uma agência, que seria pago através de um financiamento junto ao Réu.
Narra que assinou a proposta de financiamento em um Tablet sem ter vista do que estava escrito e ainda sem anotações de datas e valores.
Alega que, ao chegar à sua residência, percebera que o financiamento havia sido realizado em 60 (sessenta) prestações e não em 48 (quarenta e oito), conforme havia sido acordado com o vendedor na hora da negociação, pois a ré havia majorado as prestações e todos os valores constavam totalmente diversos do pactuado, isto é, com prestações no importe de R$ 1.370,55 (hum mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência a fim de que seja mantido na posse do bem e que o Réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pede a confirmação da tutela, a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de encargos indevidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação do Réu a compensar os danos morais que alega ter sofrido, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 17419114/17419121.
Emenda à inicial de índex 19933395, recebida em índex 21069806 com concessão de gratuidade de justiça e indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação de índex 22893536, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade dos encargos moratórios.
Aduz que as instituições financeiras não são sujeitas à limitação estipulada na lei de Usura e que a estipulação dos juros superiores a 12% por ano, não indica abusividade.
Sustenta que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada.
Afirma o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 22893536.
Réplica de índex 28021384.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, o Réu se manifestou em índex 30123316 e o Autor em índex 33552452.
Decisão saneadora de índex 37781770 rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a produção de prova pericial contábil.
Laudo Pericial de índex 114100872.
Petição do réu sobre o laudo em índex 121954410.
Complementação ao laudo de índex 129114016.
Petição do réu em índex 152597510.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de mais uma ação em que se pretende a revisão de contrato bancário, ao argumento de que os juros são excessivos e foram indevidamente capitalizados, bem como foram cobradas taxas, tarifas e seguro prestamista abusivos.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência e a legitimidade da cobrança de capitalização de juros remuneratórios e de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes.
Realizada a prova pericial contábil em índex 114100872, o ilustre perito do Juízo concluiu que: “a) Foi observado nos autos que as partes celebraram um contrato de operação de crédito direto ao consumidor – veículos, sob nº 10701826, em 27/11/2021, com a assinatura da parte autora ( index 103853109 – 7ª folha), para aquisição de um veículo FIAT, GRAN Siena, ano 2021, cujo valor à vista foi de R$ 67.380,00.
E sobre essa quantia foram incididos um desconto de R$ 21.000,00 e mais os encargos de tarifa de registro de contrato de R$ 175,80 e IOF de R$ 2.063,72, perfazendo um valor total de financiamento em R$ 48.619,52 (Quadro 1), a ser pago em 60 prestações de R$ 1.370,55.
Vale mencionar que não foi constatada na operação a cobrança da tarifa de avaliação de bem, evento esse que ocorre quando há o envolvimento de um outro bem na operação de financiamento de veículos; b) Foi constatado que a parte autora efetivou pagamentos das 3 primeiras prestações do total das 60 pactuadas e após os respectivos vencimentos, ou seja, com atrasos.
E sobre esses atrasos foram incididos os juros remuneratórios, juros moratórios( 1% ao mês) e multa (2%), previstos contratualmente (clausulas 8 e 8.1 - index 103853109).
Vale acrescentar que os percentuais dos juros remuneratórios incididos foram inferiores a 1,2% ao mês, ou seja, inferior a taxaefetiva pactuada.
Eventos esses reportados no Quadro 3 abaixo; c) Foi apurado que a taxa de juros efetivos aplicada (1,92% ao mês) está superior a taxa de juros efetivos pactuada (1,89% ao mês), na operação em lide (conforme Quadro1); d) Foi também constatado que a taxa de juros efetivos pactuada (1,89% ao mês) está inferior à taxa média de juros do mercado, divulgada pelo Banco Central, no período da contratação que foi de 2,04% ao mês, conforme demonstrado no Quadro 4 abaixo; e) Foi identificado que o réu utilizou a metodologia de amortização conhecida como Tabela PRICE, no contrato firmado. É importante ressaltar que ao efetivar os pagamentos de cada uma das parcelas, nos respectivos vencimentos, conforme demonstrado no Quadro 2, os juros devidos são integramente pagos, ou seja, nada restará de juros para o mês seguinte, comprovando assim a inexistência de juros sobrepostos (anatocismo); “ Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
Ainda, não há que se falar em anatocismo, até mesmo porque o artigo 192, § 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
O perito do juízo apurou que foi utilizado no contrato objeto da demanda o Método Francês de Amortização da dívida, popularmente conhecido como Tabela Price.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
Por fim, o perito destacou que “a taxa de juros efetivos aplicada (1,92% ao mês) está superior a taxa de juros efetivos pactuada (1,89% ao mês).”, entendimento que foi confirmado nos esclarecimentos de índex 129114016, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes apenas para que o banco réu aplique em suas cobranças os juros convencionados em contrato (1,89% ao mês) e devolva ao autor as parcelas cobradas a maior, em valor que será apurado em fase de liquidação e compensado do débito do autor em aberto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a parte ré a aplicar às parcelas vincendas a taxa de juros de 1,89% ao mês, bem como a descontar do débito em aberto os valores cobrados a maior, devendo a diferença entre os valores cobrados à taxa de juros 1,92% ao mês e os que seriam efetivamente devidos ser compensada do montante total da dívida discutida nos autos, em valor a ser apurado em fase de liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se, contudo, ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CHARLES JUNIOR DE LOURDES em 29/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CHARLES JUNIOR DE LOURDES em 24/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CHARLES JUNIOR DE LOURDES em 18/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:30
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:58
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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