TJRJ - 0806021-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806021-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDE DE JESUS PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
ADEMILDE DE JESUS PINHEIRO ajuizou a presente EXECUÇÃO INDIVIDUAL em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão da condenação imposta ao réu em ação coletiva, descrita na inicial, promovida por Entidade Sindical.
Com a inicial vieram os documentos em ID.: 99479370.
Regularmente citado, o réu ofereceu impugnação em ID.: 107945812, onde, em sede preliminar arguiu a ocorrência de prescrição, eis que decorrido o prazo quinquenal para ajuizamento da ação.
No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados os seus pressupostos, requerendo seja acolhida a prejudicial de mérito e, caso afastada, a improcedência dos pedidos.
Resposta à impugnação em ID.: 110277586. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento nos termos do art.355, I do CPC.
Assiste razão ao réu em relação à prejudicial de prescrição.
Isto porque a ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, cuja execução pretende a autora, transitou em julgado aos 17.02.2011 e, uma vez que a presente execução individual foi ajuizada apenas em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de dez anos do trânsito em julgado do processo coletivo, impõe- se o acolhimento da prejudicial sustentada. É este inclusive o entendimento do TJ/RJ: RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 15ª CÂMARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO ¿NOVA ESCOLA¿.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001, AJUIZADO PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO (SEPE/RJ) EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECLAMADO, QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NOS ART. 487, II, C/C 332, § 1º, DO CPC, DIVERGIU DO ENTENDIMENTO INSCULPIDO NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000, ONDE FOI RECONHECIDO QUE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO SERIA DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SE OPERANDO, POR ISSO, A PRESCRIÇÃO ENTÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
HIPÓTESE DE MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, O QUE AUTORIZA A SOLUÇÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 214, § ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, ATO COMPETENTE PARA NORMATIZAR O PROCEDIMENTO EM TELA, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 03/2016.
NÃO OBSTANTE A RECLAMANTE INDICAR O IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000 COMO PRECEDENTE RELACIONADO AO TEMA DA PRESCRIÇÃO NOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA AFETA À GRATIFICAÇÃO ¿NOVA ESCOLA¿, VÊ-SE QUE, AQUI, NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CONFORME A TESE FIXADA NO REFERIDO IRDR, MAS, SIM, DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ¿NOVA ESCOLA¿ RELATIVA ESPECIFICAMENTE AO ANO DE 2002, CONFIGURANDO EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1388000/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 877).
TRÂNSITO EM JULGADO QUE OCORREU EM 17/02/2011, SENDO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA QUASE OITO ANOS DEPOIS, EM 31/08/2019.
INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, MAS SIM APENAS PARA COIBIR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL EM JULGAMENTO PROLATADO SOB O RITO DOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU, AINDA, DE SÚMULA VINCULANTE OU DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PATENTE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AQUELE APONTADO COMO PARADIGMA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
Isto posto, ACOLHO a prejudicial suscitada E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC e Condeno a parte autora ao pagamento das custas dos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 05:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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