TJRJ - 0800664-73.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 dias. -
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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22/05/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800664-73.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA MENDES DOS SANTOS RÉU: PAULO SERGIO PEIXOTO Trata-se de ação indenizatória movida por ROGÉRIA MENDES DOS SANTOS em face de PAULO SÉRGIO PEIXOTO.
Afirma a autora que que reside no mesmo imóvel alugado há 13 anos e que atualmente o contrato vigora por tempo indeterminado.
Aduz que a parte ré se dirigiu a ela em 15/03/2022 informando que havia comprado a casa, mas não teria lhe apresentado qualquer documento.
Assenta que questionou à locadora (que não é parte nos autos) acerca da venda e esta confirmou.
Narra que se insurgiu contra a venda porque tinha o direito de preferência e não recebeu qualquer notificação.
Assevera que a dona Maria da Glória vendeu a casa e levou o comprador para ver a residência e então a partir deste momento a autora passou a ter problemas de saúde, uma vez que a locadora lhe outorgou prazo para sair.
Sustenta que com toda a pressão sofrida pelo réu teve que se consultar com clínico, cardiologista e tomar medicamentos tarja vermelha e preta.
Em defesa, o réu sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não praticou qualquer ilícito, uma vez que apenas teria ajudado a proprietária do imóvel a promover a venda da casa.
O feito foi sentenciado em id 68635606.
A sentença foi anulada pelo Acórdão de id 124280869, com o fundamento de que houve requerimento de provas pela parte autora.
Assim, retornados os autos, passo ao saneamento.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte contrária, pericial e documental.
Já a parte ré requereu prova testemunhal, documental e pericial médica na autora.
O ponto controvertido de fato refere-se à existência de atos praticados pelo réu em desfavor da autora que transbordem o regular exercício do direito e eventualmente configurem dano moral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são a documental e a oral requiridas (testemunhal e depoimento pessoal requerida pela parte autora), razão pela qual defiro a produção respectiva.
Quanto à prova pericial, verifico que a parte autora requer a quebra do sigilo de dados telefônicos do réu.
Quanto a isso, registra-se que a quebra de dados telemáticos só deve autorizada em investigação criminal e em instrução processual penal.
A Constituição Federal é clara em seu artigo 5º, inciso XII, que dispõe ser: "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” Portanto, como se infere, a quebra ora requerida não á meio legítimo de prova no processo civil, razão pela qual a indefiro.
Já a parte ré requer prova pericial médica (psiquiátrica) para verificar se o tratamento psiquiátrico da autora se iniciou após as supostas ligações do réu.
Neste ponto, vejo que impertinente a prova, na medida em que o ponto controvertido está em examinar eventual conduta do réu que tenha transbordado seu direito regular, não estando em voga aqui o real estado de saúde da autora.
Assim, indefiro a prova pericial requerida.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos bem como indefiro a expedição de ofício ao Conselho de Medicina para aferir a especialidade do médico que receitou o Diazepan, em razão da fundamentação alhures.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2025, às 14:00h.
Ratifico o rol de testemunhas de id 60885511 (parte autora) e de id 149453282 (parte ré), sendo certo que caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Intime-se a parte ré pessoalmente para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão.
Publique-se.
CASIMIRO DE ABREU, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 16/02/2024 23:59.
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26/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SILVERIO MOZER em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 15:11
Desapensado do processo 0800729-68.2022.8.19.0017
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30/08/2022 10:28
Apensado ao processo 0800729-68.2022.8.19.0017
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22/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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