TJRJ - 0806051-50.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806051-50.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUBIA DE JESUS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por VANUBIA DE JESUS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
A parte autora alega, em síntese, que não possui relação jurídica com a concessionária ré, entretanto, vem sendo cobrada por dívida referente ao contrato de nº 818111 e matrícula 402322791-8, o que lhe gerou dano moral.
Pede a procedência do feito para que o réu se abstenha de efetuar a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito e seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 162,08, além de indenização por dano moral.
Juntou documentos de Id. 50858145 a 50858761.
Gratuidade judicial deferida (Id. 71307632).
O réu apresenta defesa no Id. 76597377.
Em sede de preliminar, argui ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, defende que a parte autora possui débitos em aberto, no valor de R$ 830,28, em virtude da utilização do serviço.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 76597379 a 76597386.
A parte autora apresenta réplica no Id. 123204423, na qual pugna pelo julgamento da causa.
No Id. 119284859, o réu informa que não tem outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade do débito que originou a cobrança impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Na contestação, o réu apresentou uma defesa processual, qual seja, ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de resolução administrativa da questão.
A tese defensiva não merece acolhimento, visto que inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a empresa ré.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmenteprocedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é a existência de débitos em aberto em nome da autora junto à concessionária ré.
A controvérsia da lide reside na legitimidade da cobrança impugnada.
As partes divergem sobre a existência de relação jurídica e consequentemente do débito objeto da lide.
Enquanto a parte autora alega inexistir relação jurídica entre as partes e consequentemente o débito impugnado, o réu defende ser este oriundo da utilização dos serviços prestados.
A autora, por sua vez, logrou êxito em demonstrar a cobrança de débito realizada pela parte ré por meio de mensagens de texto no Id. 50858761.
Por outro lado, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, isto é, a existência de contrato de prestação de serviços que daria origem à mencionada cobrança.
A bem da verdade, a empresa ré não apresentou nenhuma prova da celebração de negócio jurídico entre as partes, tais como: contrato assinado, gravações, etc, tampouco da prestação/utilização dos serviços.
Registro ainda que concessionária ré tão somente colacionou telas sistêmicas no bojo da defesa (fls. 03 e 06), que não possuem valor probatório quando desacompanhada de outras provas, eis que produzidas de forma unilateral e, portanto, de fácil manipulação.
Ressalto ainda que sequer se trata de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, tendo alegado a existência de relação jurídica entre as partes a ensejar a licitude da cobrança, competia ao réu comprová-la nos autos, já que tal fato, em tese, impediria a pretensão da autora.
Não obstante, a contestação está desacompanhada de qualquer contrato assinado pela parte autora ou outro documento hábil a comprovar a bilateralidade do ato (gravações, etc).
Desse modo, ausente elemento a dar legitimidade a cobrança impugnada pela autora, deve-se reconhecer o ato ilícito do réu, na forma do art. 186 Código Civil, configurando a cobrança indevida do nome da consumidora.
Consequentemente, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência relação jurídica, do contrato e do débito objeto da lide em nome da parte autora.
Contudo, em que pese o transtorno alegado pela autora, o fato é que, in casu, a questão não ultrapassou o mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Isso porque não há elementos a ensejar a compensação pecuniária ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse.
Ressalte-se que não houve a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos do crédito, inexistindo qualquer lesão ao seu nome ou a sua honra.
A simples cobrança indevida não gera o dever de indenizar, conforme inteligência da Súmula 230 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: “Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.Inteligência do Verbete º 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.
Inteligência do Verbete nº 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0009628-77.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das cobranças após o cancelamento do serviço, porém não condenou a ré a pagar indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano a direitos da personalidade em casos de cobranças indevidas desacompanhadas de inserção do nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Empresa ré que não conseguiu comprovar a idoneidade das cobranças enviadas à autora, após o cancelamento do serviço.
Cancelamento das cobranças corretamente determinado na sentença. 4.
Dano moral, contudo, que não restou configurado.
Autora que não comprovou nos autos a negativação de seu nome.
Necessidade de comprovação mínima do direito alegado, ainda que incidente a inversão do ônus da prova na relação consumerista.
Inteligência da Sumula 330 do E.
TJRJ. 5.
Diante da ausência da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não restou comprovado transtorno capaz de configurar violação a direito da personalidade, tratando-se de mera cobrança, por meio de faturas encaminhadas pela empresa ré, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 230, deste TJRJ de que "A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."IV.
Dispositivo 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivo relevante citado: CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 230 e 330 do TJRJ; AC 0809032-77.2022.8.19.0209 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0001583-03.2022.8.19.0080 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AC 0011539-24.2018.8.19.0067 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) (0000148-09.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “Apelação Cível Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais.
Pretensão fundada em cobrança indevida.
Sentença de parcial procedência determinando apenas o cancelamento do débito.
Insurgência recursal do autor objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Razões de decidir. 1.
Ausência de negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito ou outra consequência mais gravosa capaz de justificar a reparação moral.
Súmula 230 deste Tribunal. 2.
Impossibilidade do reconhecimento de eventual perda do tempo útil.
A mera disputa judicial julgada favorável ao consumidor não lhe assegura o direito à percepção de indenização por danos morais, eis que para a sua configuração necessariamente há que se vislumbrar situação que atinja os direitos personalíssimos da parte.3.
Manutenção do julgado.
Recurso a que se nega provimento. (0019883-81.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” Assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos moral no caso em questão.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes (contrato nº 818111 e matrícula 402322791-8) e do débito objeto da lide em nome da parte autora, no valor de R$ 830,28, e condenar o réu a se abster de cobrá-lo, assim como a cancelar o contrato e a matrícula a ele atrelados em nome da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida e R$ 5.000,00 na hipótese de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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