TJRJ - 0802054-08.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:06
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:31
Outras Decisões
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18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:45
Outras Decisões
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME RIEGEL COELHO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:13
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802054-08.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE FERREIRA PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro justiça gratuita. 2.
Tratam os autos de Ação Para Concessão de Benefício Previdenciário, com pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora comprovou que o requerimento administrativo acabou indeferido, valendo frisar que o autor trouxe aos autos laudo médico e receituários comprovando, mesmo nesta apertada fase, ser portador de incapacidade física para desempenhar atividades laborativas.
Diante dos argumentos trazidos na petição inicial, e que são corroborados pelos documentos acostados aos autos, a nosso ver, não há como ser negada a pretensão liminar requerida pela parte autora. É que, sendo a parte autora acometida de doença que retira da mesma sua capacidade laborativa, não conseguimos observar a legitimidade na negativa, pela ré, para a concessão do benefício requerido.
Com efeito, o que se visa proteger com isso é o bem jurídico de maior relevância, qual seja, a vida com um mínimo de dignidade.
Presente se mostra o fumus boni iuris.
Desta forma, tenho que se mostram presentes os requisitos da tutela de urgência, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o mesmo se apresenta com clareza meridional, na medida em que, na hipótese de não ter meios para manter condições dignas de subsistência, a autora certamente pagará com sua própria vida.
Por fim, oportuno ressaltar que, ainda que a concessão da tutela tenha o condão da irreversibilidade, posto que o benefício tem caráter alimentar, não admitindo a repetição do indébito, a nosso ver, o dano reverso na hipótese de não concessão da medida se apresenta com uma intensidade muito superior, razão por que, tal requisito deverá ser afastado.
Ante o exposto, tenho que se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e até mesmo de evidência, vale dizer, o perigo da demora do julgamento da lide e a possibilidade de julgamento de procedência do pedido ao final, por conta da natureza da lide e por se tratar de verba alimentar, pelo que DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA postulada pela parte autora, desde o requerimento administrativo (03/05/2023 - fls.125064064), para determinar que o réu conceda imediatamente benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, pelo prazo SEIS meses, ficando condicionada a vinda de atestado médico atualizado após esse período para a prorrogação da tutela se for o caso.
Concedo o prazo de 30 dias para a implantação do benefício, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada mês em que não for pago o benefício ao mesmo, o que faço com fulcro no art. 300 c/c o art. 311, ambos do novo CPC.Intime-se. 3.
Oficie-se ao INSS, requisitando cópia do Processo Administrativo e CNIS. 4.
A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qualdetermino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, a Dr.
GUILHERME RIEGEL, de endereço eletrônico e telefone de conhecimento do cartório, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora.
Ao Cartório para designação de data para perícia. 5.
INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos.
Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
Disponibilize-se ao INSS, por meio eletrônico, a agenda de perícias. 6.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito. 7.
Após cite-se o INSS.
No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. 8.
Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de junho de 2024.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:39
Juntada de petição
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10/09/2024 15:55
Juntada de petição
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10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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