TJRJ - 0826390-67.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA CAVALCANTE em 24/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826390-67.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS NUNES RÉU: DENTISTAS CASCADURA
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, indefiroo pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela parte, pelos seguintes fundamentos: Após análise detalhada dos autos, verifica-se que os fatos controvertidos da presente demanda podem ser devidamente elucidados por meio da prova documental já apresentada, sendo a oitiva das testemunhas desnecessária para o julgamento do mérito.
A produção da prova testemunhal solicitada resultaria em dilação probatória desnecessária, em afronta aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante disso, e em atenção ao poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ao processo, conforme previsto no artigo 370 do CPC, indefiro a produção da prova testemunhal requerida.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse em produzir outros tipos de provas ou requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 00:32
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VILELA CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS DOS SANTOS NUNES - CPF: *11.***.*11-79 (AUTOR).
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25/10/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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