TJRJ - 0805448-52.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de outros anexos
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805448-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ELI ALFENA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DANO MORAL”, ajuizada por AILTON ELI ALFENA em face do réu ITAÚ UNIBANCO S.Ae outros, com fundamento no procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, o consumidor superendividado tem o direito de requerer, por meio de processo judicial específico, a repactuação global de suas dívidas de consumo mediante plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial, promovendo-se, sempre que possível, a audiência conciliatória com todos os credores.
O pedido formulado visa exatamente a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva nas relações de consumo, além da função social do crédito.
O art. 104-A, §1º, do CDC dispõe que o juiz, ao receber o pedido, poderá designar audiência conciliatória com todos os credores do consumidor, a fim de buscar solução consensual.
Diante disso, e considerando a necessidade de construção conjunta e equilibrada de plano de pagamento viável e compatível com as condições do consumidor, bem comoo interesse público subjacente à tutela do superendividado, entendo necessária a realização de audiência conciliatória, conforme previsto na legislação de regência.
Entretanto, cumpre salientar que, além de dispor sobre o direito material, a Lei n. 14.181/2021 estabeleceu regras procedimentais a serem seguidas quando o consumidor superendividado recorre ao Poder Judiciário ou aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), sendo certo que tais normas objetivam assegurar tratamento adequado ao conflito, com ênfase na solução consensual, especialmente por meio da mediação e da conciliação.
Considerando, ainda, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro garantir o acesso à Justiça, inclusive mediante a implementação de medidas que assegurem a adequada solução de conflitos e a efetividade dos direitos consagrados na legislação de proteção ao consumidor, mostra-se imprescindível a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (Virtual),especializado no tratamento de demandas envolvendo superendividamento, unidade apta a realizar as diligências necessárias à realização da audiência de conciliação nos moldes previstos na Lei.
Nesse contexto, inviável a designação da audiência de repactuação neste juízo, tendo em vista que a matéria exige a atuação de equipe técnica especializada, com estrutura própria para viabilizar a presença de múltiplos credores e a construção de plano de pagamento compatível com a realidade financeira do consumidor, observando o caráter multidisciplinar e a proteção do mínimo existencial.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC VIRTUAL especializado em superendividamento, para que proceda à condução da audiência de repactuação, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Determino a suspensão do feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se o autor para preencher o formulário que consta no link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC-Superendividamento, devendo informar a este Juízo tão logo dê-se início ao procedimento.
P.I.
BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:06
Outras Decisões
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26/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0805448-52.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON ELI ALFENA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, MAGAZINE LUIZA S/A CHAMO O FEITO À ORDEM: Ante o informado no ID. 124159483, certifique o cartório se houve distribuição de Ação de busca e apreensão envolvendo a parte autora, bem como a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚCARD S/A no Estado do Rio de Janeiro.
Tratando-se de ação de superendividamento (Lei n.º 14.181 / 2021), é dever da parte autora demonstrar a existência das dívidas objeto da demanda, bem como o valor de cada uma delas.
Sendo assim, intime-se o autor para que emende a inicial devendo juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 319 e 321 do CPC: 1) Cópias dos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, etc.
Caso não possua todos os contratos, é importante solicitar cópias aos credores; 2) Extrato bancário detalhado:Demonstra as movimentações financeiras nos últimos 6 meses, evidenciando os pagamentos realizados e o saldo atual; 3) Planilha de gastos:Demonstra detalhadamente todas as receitas e despesas do consumidor, evidenciando o desequilíbrio financeiro; 4) Demonstração de boa fé:Documentos que comprovem tentativas de negociação com os credores, como cartas, e-mails ou protocolos de atendimento.
Ressalto que o requerente deverá apresentar os documentos supracitados em relação a TODOS os réus.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, cópias dos documentos acostados nos IDS. 11265456; 111265453, 111265451, 111262149, 111262146, 111262142 e 111262144, pois, os referidos arquivos dependem de senha para o acesso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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