TJRJ - 0093710-35.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:18
Definitivo
-
09/12/2024 11:53
Confirmada
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 21:24
Documento
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03/12/2024 17:47
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Habeas corpus
-
28/11/2024 06:04
Inclusão em pauta
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27/11/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:18
Conclusão
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21/11/2024 16:40
Confirmada
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13/11/2024 17:39
Expedição de documento
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13/11/2024 09:05
Confirmada
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
Habeas Corpus nº. 0093710-35.2024.8.19.0000 Impetrante (AD): Cristiano Valle Brito Paciente: Arthur de Lima Caldas Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Correpresentado: Menor Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Arthur de Lima Caldas, preso em flagrante no dia 02.12.2023 denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 180 c/c artigo 311 e artigo 330, todos do Código Penal, artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (ECA).
Prisão em flagrante convertida em preventiva em Audiência de Custódia em 04.12.2023.
Alega o Impetrante, em síntese, o excesso de prazo para início da instrução, pois o Paciente encontra-se preso há quase 01 (um) ano, e que a perícia do veículo teria vindo aos autos de origem há 05 (cinco) meses, motivos pelos quais, requer: "(...) a concessão da LIMINAR, com o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo excesso de prazo configurado(...) Requer ainda a determinação de celeridade no encerramento da ação penal, com a superação da Súmula n.º 52, por excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal, para cumprir requerimentos ministeriais em tempo superior ao razoável, conforme preceituam os princípios da celeridade, duração razoável do processo, devido processo legal e proporcionalidade." [sic] Conclusos, decido: Recapitulando, então.
Insurge-se o Impetrante contra a suposta demora do Juízo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu em encerrar a instrução da ação penal, razão pela qual busca a concessão de medida liminar em seu favor.
O deferimento de medida liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano ou, ainda, quando a situação constante dos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Contudo, diante da alegação de excesso de prazo e constrangimento ilegal, evidencia-se temerária a análise da dita questão, em sede de pedido liminar, antes de que seja dada oportunidade à Autoridade apontada como coatora de apresentar suas informações.
Assim sendo, a uma, resta prejudicada a liminar vindicada.
A duas, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações da d.
Autoridade apontada como coatora em relação a este tópico.
Em sendo recebidas ditas informações, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0093710-35.2024.8.19.0000 - LM - fl. 2 / 2 = -
11/11/2024 11:23
Decisão
-
08/11/2024 16:02
Conclusão
-
08/11/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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