TJRJ - 0816413-60.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816413-60.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN RIQUEZA GOES GARCIA RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação proposta por KAREN RIQUEZA GOES GARCIA em face de CLARO S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja expedido ofício à empresa Serasa para que seja excluído o aponte em seu nome.
Ao final, além da confirmação do pleito antecipatório, requer a declaração de prescrição do débito no valor de R$97,23 (noventa sete reais e vinte três centavos).
Alegou, como causa de pedir, que ao realizar uma consulta junto ao Serasa, verificou que sua pontuação “score” estava baixo em razão de um débito junto à ré, no valor de R$97,23, cujo vencimento foi em 08/06/2015.
Aduz que o aponte é indevido, tendo em vista que se trata de dívida prescrita, porquanto já se passou o prazo de cinco anos.
A inicial foi instruída com os documentos, conforme index 34429218; Decisão, index 34564338, deferiu a gratuidade de Justiça, bem como o pleito antecipatório.
Contestação, index 37364924,arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui ingerência sob a empresa Serasa, não tendo responsabilidade quanto à pontuação atribuída ao consumidor.
No mérito, sustenta inexistência de negativação em seu nome relativo ao débito objeto da lide, e, embora a dívida esteja prescrita, ela ainda é exigível.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, index 38186965; Instados a especificarem provas, a parte ré, no id 62179121, e a parte autora no id 68170337, informaram não ter mais provas a produzir.
Decisão, id 88750851, em que foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré, no id 91199834, em que requer a produção da prova oral, concernente no depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora, id 128006314, afastou a preliminar de ilegitimidade e indeferiu a produção da prova oral.
Despacho, index 152563287, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de dívida prescrita.
A relação entre as partes é de consumo, do que advém a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90 – CDC, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Contudo, é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em comento, o autor alega que verificou que seu “score” estava mais baixo junto à empresa Serasa, em razão de um apontamento realizado pela ré por uma dívida prescrita.
Por sua vez, a ré alega que não há aponte restritivo em nome da parte autora, em razão do aludido débito, o qual reconhece estar prescrito.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprova a existência de negativação de seu nome pela ré, notadamente, pela dívida prescrita, sendo certo que o documento apresentado pela autora relativo à sua pontuação junto ao Serasa (id 34429236) não informa quais os débitos estão vinculados ao seu nome, apenas demonstra a existência de 07 dívidas em seu nome e 12 propostas de acordo, fatores que devem influenciar em sua pontuação, e que fogem da responsabilidade da ré.
Em relação ao débito objeto da lide, é incontroverso nos autos que se encontra prescrito.
Contudo, o instituto da prescrição apenas torna inexigível, para o credor, perquirir seu crédito pelas vias judiciais.
Isso significa que a dívida não deixa de existir, podendo, sim, ser cobrado extrajudicialmente, desde que de forma respeitosa ao consumidor.
Desse modo, o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC e revogo, por conseguinte, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC., observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Outras Decisões
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09/11/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:10
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:51
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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