TJRJ - 0805778-98.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:28
Baixa Definitiva
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805778-98.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIS PARADA JUNIOR RÉU: CARLOS SEBASTIAO LOPES HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:32
Juntada de ata da audiência
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21/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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21/01/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/01/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:50
Juntada de petição
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30/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:44
Juntada de petição
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29/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 19:22
Outras Decisões
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10/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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09/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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