TJRJ - 0816938-08.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:23
Outras Decisões
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:17
Desentranhado o documento
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07/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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