TJRJ - 0800757-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800757-58.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BRB BANCO DE BRASILIA SA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Determino a suspensão do feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se o autor para preencher o formulário que consta no link https://forms.office.com/r/4LBfKep00Vpara iniciar o procedimento junto ao CEJUSC-Superendividamento, devendo informar a este Juízo tão logo dê-se início ao procedimento.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:23
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *10.***.*81-66 (AUTOR).
-
28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821802-17.2022.8.19.0205
Adriano Reis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Valentim Pereira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2022 00:05
Processo nº 0800657-27.2025.8.19.0001
Maria Fernanda Tavares Pimenta
Vivo S.A.
Advogado: Denise Nascimento Zenicola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 21:13
Processo nº 0814183-65.2024.8.19.0011
Maria Lucia Caruso Cavallaro Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:24
Processo nº 0810324-09.2024.8.19.0054
Claudia Almeida da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Fernanda Santos da Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 21:58
Processo nº 0804147-43.2025.8.19.0038
Marcia de Miranda Ferreira SA
Banco Pan S.A
Advogado: Renata Romanel Sequeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:09